DECISÃO Trata-se, na origem, de ação ordinária por meio da qual a recorrente buscava assegurar o direi… — REsp REsp 2249588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se, na origem, de ação ordinária por meio da qual a recorrente buscava assegurar o direito de excluir do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) os acidentes ocorridos no trajeto entre a residência do trabalhador e o local de trabalho ao defender, assim, a aplicabilidade retroativa da Resolução n.
- 1.329/2017 do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS).
- O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
- Interposta apelação pela autora, foi dado parcial provimento ao recurso apenas para determinar que os honorários sucumbenciais devidos fossem arbitrados com base no valor atualizado da causa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6007, 6048
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se, na origem, de ação ordinária por meio da qual a recorrente buscava assegurar o direito de excluir do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) os acidentes ocorridos no trajeto entre a residência do trabalhador e o local de trabalho ao defender, assim, a aplicabilidade retroativa da Resolução n. 1.329/2017 do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS).
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Interposta apelação pela autora, foi dado parcial provimento ao recurso apenas para determinar que os honorários sucumbenciais devidos fossem arbitrados com base no valor atualizado da causa. O acórdão foi assim ementado:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA PREVENÇÃO DO RAT (SAT). FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ACIDENTES DE TRAJETO.
1. É constitucional a contribuição para prevenção do risco de acidente do trabalho (RAT- SAT) prevista no artigo 10 da Lei 10.666/2003, com a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) para apuração. Precedente cogente desta Corte.
2. A metodologia do FAP regulamentada através dos Decretos 6.042/2007, 6.957/2009 e 10.410/2020 e das Resoluções MPS/CNPS 1.308/2009, 1.309/2009, 1.316/2010 e 1.329/2017 não implica afronta ao princípio da legalidade, já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição estão delineadas nas Leis 8.212/1991 e 10.666/2003. Tese firmada no tema 554 de repercussão geral no STF.
3. A Resolução 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência Social, que excluiu do cálculo do FAP os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e os acidentes de trajeto, produz efeitos apenas a partir do cálculo do FAP-2017, com vigência em 2018.
Por fim, foi interposto recurso especial pelo recorrente, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Em seu recurso, aduz, em síntese, que é indevida a inclusão, no cálculo do FAP, dos acidentes de trajeto, ainda que em período anterior à Resolução 1.329/2017 do CNPS. Ademais, defende que os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da condenação.
Foi apontada violação aos seguintes dispositivos de lei federal: art. 10 da Lei n. 10.666/2003; art. 85 do CPC.
Contrarrazões às fls. 232-241.
É o relatório. Decido.
A controvérsia posta à apreciação já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual se posicionou no sentido de que os acidentes ocorridos no trajeto para o trabalho devem compor as estatísticas para a obtenção do multiplicador do Fator Acidentário de Prevenção (FAP).
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
[trecho intermediário suprimido]
observância dos limites percentuais constantes no art. 85, § 3.º, do Código de Processo Civil/2015, não havendo flagrante desproporcionalidade que justifique a rediscussão de valores em recurso especial.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.344.089/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.