DECISÃO Trata-se de re curso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WILSON PONTES contra… — RHC RHC 224959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de re curso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WILSON PONTES contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus n.
- Consta do processo que o recorrente foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim à pena total de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.200 dias-multa (fls.
- O Juízo de primeiro grau determinou a expedição de mandado de prisão e, após o cumprimento, a expedição da guia definitiva de execução (fls.
- Impetrado habeas corpus, o Tribunal de Justiça não conheceu da ordem, por entender inadequada a via eleita e ausente constrangimento ilegal manifesto, destacando, ademais, a interrupção da prescrição pela publicação do acórdão condenatório e rechaçando a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal (fls.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3628, 3653, 3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de re curso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WILSON PONTES contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus n. 1.0000.25.326010-3/000).
Consta do processo que o recorrente foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim à pena total de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.200 dias-multa (fls. 675 e 688).
O Juízo de primeiro grau determinou a expedição de mandado de prisão e, após o cumprimento, a expedição da guia definitiva de execução (fls. 676).
Impetrado habeas corpus, o Tribunal de Justiça não conheceu da ordem, por entender inadequada a via eleita e ausente constrangimento ilegal manifesto, destacando, ademais, a interrupção da prescrição pela publicação do acórdão condenatório e rechaçando a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal (fls. 674; 676/678).
Neste recurso, o recorrente sustenta a prescrição da pretensão executória, com base nos arts. 109, III, e 119 do Código Penal, e na modulação do Tema 788 do Supremo Tribunal Federal, por ter o trânsito em julgado para a acusação ocorrido em 28/7/2010 (fls. 688/691).
Requer, inclusive liminarmente, a declaração da prescrição da pretensão executória, com a consequente extinção da punibilidade (fl. 694).
É o relatório.
No acórdão recorrido, consignou-se o que se segue (fls. 34/35 - grifo nosso):
Dessa forma, entendo que não deve o Habeas Corpus tornar-se sucedâneo da Revisão Criminal, sendo certo que, quando transitada em julgado a sentença condenatória, a referida ação autônoma somente poderá ser impetrada com o objetivo de sanar casos de nulidades absolutas manifestamente procedentes, fato que não restou demonstrado no presente feito.
Como visto, o douto magistrado afastou o reconhecimento da prescrição, argumentando que "conforme art. 117, IV do Código Penal e Tema 1.100 do STJ, a publicação do acórdão condenatório interrompe o curso do prazo prescricional. Assim, considerando que o último acórdão foi proferido em 08/06/2020 (Id 10124342371 - pág. 31), não houve o transcurso do prazo prescricional até a presente data" (doc. 07, fl. 14).
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Portanto, considerando que a via eleita não é adequada para a análise do pleito e não se verificando nenhum constrangimento ilegal manifesto, não há como se conhecer do presente writ.
Observa-se que o Tribunal local não apreciou o mérito da ação constitucional do habeas corpus , sob o fundamento de não ser cabível a impetração do mandamus, em razão de existir previsão de via de impugnação própria, bem como por ausência de
[trecho intermediário suprimido]
determinar ao Tribunal estadual que prossiga o exame do pedido.
Com efeito, a alegação de prescrição da pretensão executória, tornando incontroversos o trânsito em julgado da condenação e a presença ou ausência das causas interruptivas, não foi analisada pelo Tribunal de origem, impedindo a análise direta por esta Corte, na extensão pretendida, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus. De ofício, concedo a ordem para determinar que o Tribunal de Justiça reaprecie o HC n. 1.0000.25.326010-3/000 como entender de direito, afastado o entendimento de que a impetração da via eleita é inadequada.
Comunique-se.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
Recurso em habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.