DECISÃO Vistos — REsp REsp 2249596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por COTEMINAS S.A. - EM RECUPERAÇAO JUDICIAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- 10.833/2003, poderão ser descontados do valor apurado para a base de cálculo das contribuições PIS/COFINS os créditos calculados em relação a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou, ainda, na prestação de serviços.
- 10.865/2004, por sua vez, que considera-se aquisição, para fins do desconto do crédito alhures mencionado, a versão de bens e direitos em decorrência de fusão, incorporação e cisão de pessoa jurídica domiciliada no País, situação apenas admitida nas hipóteses em que fosse permitido o desconto do crédito pela pessoa jurídica fusionada, incorporada ou cindida.
- A despeito do CTN não tratar do direito de as pessoas jurídicas constituídas mediante fusão, transformação, incorporação ou cisão utilizarem créditos tributários existentes antes de sua respectiva criação, a Lei n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6039
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por COTEMINAS S.A. - EM RECUPERAÇAO JUDICIAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 184/185e):
TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. CREDITAMENTO. DROP DOWN. CISÃO. AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCABÍVEIS.
1. Nos termos do art. 3º, VI, da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003, poderão ser descontados do valor apurado para a base de cálculo das contribuições PIS/COFINS os créditos calculados em relação a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou, ainda, na prestação de serviços.
2. Dispõe o art. 30, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.865/2004, por sua vez, que considera-se aquisição, para fins do desconto do crédito alhures mencionado, a versão de bens e direitos em decorrência de fusão, incorporação e cisão de pessoa jurídica domiciliada no País, situação apenas admitida nas hipóteses em que fosse permitido o desconto do crédito pela pessoa jurídica fusionada, incorporada ou cindida.
3. A despeito do CTN não tratar do direito de as pessoas jurídicas constituídas mediante fusão, transformação, incorporação ou cisão utilizarem créditos tributários existentes antes de sua respectiva criação, a Lei n. 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas) disciplina a matéria no seu art. 229, §1º.
4. A operação de Drop Down caracteriza-se pelo aumento do capital social de uma empresa, ou mesmo a constituição de sociedade empresarial nova, mediante a transferência de bens tangíveis ou intangíveis, recebendo, porém, a pessoa jurídica investidora, em troca, ações ou quotas do capital social da empresa receptora. Por outro lado, a cisão consiste em operação na qual há a transferência de parcela do patrimônio para uma ou mais sociedades, extinguindo-se a empresa cindida ou dividindo-se o seu capital (art. 229, caput, da Lei n. 6.404/1976).
5. Enquanto na cisão é simplesmente vertida parcela do patrimônio societário, no Drop Down ocorre a troca entre ativos de uma sociedade por participações em outra. E mais, conforme afirmado pela própria recorrente, o Drop Down implica aumento da participação da empresa investidora no capital social da empresa investida, mas não acarreta a redução do capital social da investidora, o que necessariamente ocorre na hipótese de cisão.
6. A norma que confere direito e obrigações resultantes de operações societárias, tais como a fusão,
[trecho intermediário suprimido]
favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, ambos do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.