DECISÃO Cuida-se de pedido de expedição de Carta Rogatória para tramitação nos Estados Unidos da Améri… — CR CR 22496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido de expedição de Carta Rogatória para tramitação nos Estados Unidos da América, formulado por José Luis Cordioli, com o objetivo de citar Emerson Jarrier Estevam dos termos da ação em trâmite no Juízo da 1ª Vara de Sumaré - SP.
- Compete ao Superior Tribunal de Justiça conceder exequatur à chamada Carta Rogatória passiva, conforme preceitua o art.
- 216 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, quando há uma diligência oriunda de uma decisão judicial estrangeira (Justiça rogante) que precisa contar com o Estado rogado (Brasil) para ser cumprida, conforme preceituam os tratados internacionais.
- Nesses casos, cabe a esta Corte o juízo de admissibilidade formal sem, contudo, adentrar no mérito da decisão proveniente do país estrangeiro.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
899, 11783
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de expedição de Carta Rogatória para tramitação nos Estados Unidos da América, formulado por José Luis Cordioli, com o objetivo de citar Emerson Jarrier Estevam dos termos da ação em trâmite no Juízo da 1ª Vara de Sumaré - SP.
É o relatório.
Decido.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça conceder exequatur à chamada Carta Rogatória passiva, conforme preceitua o art. 216 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, quando há uma diligência oriunda de uma decisão judicial estrangeira (Justiça rogante) que precisa contar com o Estado rogado (Brasil) para ser cumprida, conforme preceituam os tratados internacionais. Nesses casos, cabe a esta Corte o juízo de admissibilidade formal sem, contudo, adentrar no mérito da decisão proveniente do país estrangeiro.
Ocorre que, nos presentes autos - que tratam de pedido de cooperação jurídica ativa -, não há qualquer decisão estrangeira a ser submetida ao juízo deliberatório desta Corte.
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, a, do RISTJ , não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.