DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NAIR DONIZETE RIBEIRO com respaldo nas alíneas "a"… — REsp REsp 2249607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NAIR DONIZETE RIBEIRO com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl.
- Incabível a execução de saldo complementar decorrente dos índices de correção monetária definidos no Tema 810/STF, cuja execução já foi extinta por sentença, diante do pagamento integral do débito.
- Em suas razões, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts.
- 494, I, 502 e 924, II, do CPC, argumentando, em suma, a possibilidade de "cobrança de saldo remanescente decorrente de erro de cálculo, ainda que tenha havido sentença de extinção da execução" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Assim, uma vez que o pedido de cumprimento de sentença complementar foi formulado quando o feito executivo já havia sido extinto pelo pagamento e arquivado, deve ser mantido o acórdão recorrido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14772
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NAIR DONIZETE RIBEIRO com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 431):
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. TEMA 810 STF. PRECLUSÃO.
Incabível a execução de saldo complementar decorrente dos índices de correção monetária definidos no Tema 810/STF, cuja execução já foi extinta por sentença, diante do pagamento integral do débito.
Em suas razões, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 494, I, 502 e 924, II, do CPC, argumentando, em suma, a possibilidade de "cobrança de saldo remanescente decorrente de erro de cálculo, ainda que tenha havido sentença de extinção da execução" (e-STJ fl. 436).
Segundo defende a sentença de extinção da execução baseou-se em uma norma nula, já que o STF declarou expressamente que a TR é inconstitucional, portanto padece de erro material, impedindo a formação da coisa julgada sobre a quitação do débito.
Afirma também que "a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, "havendo erro de cálculo, a sentença de extinção da execução não transita em julgado, podendo ser corrigida a qualquer tempo, por se tratar de erro material" (e-STJ fl. 437).
Por fim, sustenta a possibilidade de relativização da coisa julgada diante da jurisprudência firmada pelo STF no Tema 1.170, que pacificou o entendimento de que a coisa julgada não é um obstáculo para a aplicação dos juros e correção monetária.
Sem contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fl. 453.
Passo a decidir.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de complementação de valores no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, relativos à aplicação do INPC na atualização monetária a partir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810.
Recentemente, um grande volume de recursos tem sido interposto nesta Corte, nos quais os exequentes requerem a complementação do cumprimento de sentença com base no reconhecimento do direito a diferenças decorrentes da alteração do indexador da correção monetária.
Os pedidos se fundamentam no Tema 810 do STF, que considerou inconstitucional a correção pela Taxa Referencial - TR, e nos subsequentes Temas 1.170 e 1.361 do STF, que reconheceram a incidência imediata de índice superveniente (de juros e de correção monetária) na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso.
Para a adequada resolução da controvérsia, é necessário distinguir três situações
[trecho intermediário suprimido]
das relações processuais exigem que, uma vez extinto o processo executivo pelo adimplemento, com trânsito em julgado, não seja possível sua reabertura por simples petição, ainda que fundada em alteração jurisprudencial superveniente.
Assim, uma vez que o pedido de cumprimento de sentença complementar foi formulado quando o feito executivo já havia sido extinto pelo pagamento e arquivado, deve ser mantido o acórdão recorrido.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.