DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por AGUAS GUARIROBA SA, com fundamento no art — REsp REsp 2249609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por AGUAS GUARIROBA SA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado (e-stj fls.
- 848-858): EMENTA - AGRAVO INTERNO - AÇÃO DECLARATÓRIA E RESTITUIÇÃO DE VALORES - LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA FIXA, PELO NÚMERO DE ECONOMIAS EXISTENTES NO IMÓVEL, MESMO QUANDO CONECTADAS A ÚNICO HIDRÔMETRO, É LEGÍTIMA DESDE QUANTO DO 7º TERMO ADITIVO-MODIFICATIVO CONTRATUAL CELEBRADO PARA REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO DE CONCESSÃO - ILEGALIDADE, POIS O DECRETO MUNICIPAL N.º 13.738/18 (ART.
- 1º) SOMENTE ESTABELECEU O VALOR DA TARIFA EM R$ 12,00 (DOZE REAIS) PARA CADA HIDRÔMETRO INSTALADO NA UNIDADE CONSUMIDORA - RECURSO IMPROVIDO.
Resultado indicado
1º) SOMENTE ESTABELECEU O VALOR DA TARIFA EM R$ 12,00 (DOZE REAIS) PARA CADA HIDRÔMETRO INSTALADO NA UNIDADE CONSUMIDORA - RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por AGUAS GUARIROBA SA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado (e-stj fls. 848-858):
EMENTA - AGRAVO INTERNO - AÇÃO DECLARATÓRIA E RESTITUIÇÃO DE VALORES - LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA FIXA, PELO NÚMERO DE ECONOMIAS EXISTENTES NO IMÓVEL, MESMO QUANDO CONECTADAS A ÚNICO HIDRÔMETRO, É LEGÍTIMA DESDE QUANTO DO 7º TERMO ADITIVO-MODIFICATIVO CONTRATUAL CELEBRADO PARA REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO DE CONCESSÃO - ILEGALIDADE, POIS O DECRETO MUNICIPAL N.º 13.738/18 (ART. 1º) SOMENTE ESTABELECEU O VALOR DA TARIFA EM R$ 12,00 (DOZE REAIS) PARA CADA HIDRÔMETRO INSTALADO NA UNIDADE CONSUMIDORA - RECURSO IMPROVIDO. Segundo a parte recorrente (e-stj fls. 948-966), o recurso aponta violação ao art. 9º da Lei nº 8.987/1995, sustenta correção pelo INPC com base no art. 4º da Lei nº 8.177/1991 e nos arts. 389 e 395 do Código Civil, e, subsidiariamente, nulidade por ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, com prequestionamento pelo art. 1.025 (fls. 955/961 e 963/964).
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida apresentou contrarrazões (e-stj fls. 984-992).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
De saída, a análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem.
É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.
Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL.
[trecho intermediário suprimido]
no tópico de admissibilidade, a recorrente assevera que "este recurso não encontra óbice na Súmula 7" e "ausência de discussão de direito local" (e-STJ fls. 963/964), mas não indica dissídio jurisprudencial, tampouco demonstra a similitude fática entre o caso decidido e os paradigmas exigidos pelo art. 1.029 do CPC.
Ausente o cumprimento dos requisitos formais de demonstração da divergência, é inviável o conhecimento do especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.