DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Defensoria Pública da União com fundamento no art — REsp REsp 2249618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Defensoria Pública da União com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- O benefício deferido à autora foi eivado de fraude, razão pela qual foi suspenso pelo INSS após o devido processo administrativo.
- Ultrapassado tempo superior a cinco anos, é imperioso o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança das parcelas indevidamente recebidas do benefício previdenciário, nos termos do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12734.06114.11946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Defensoria Pública da União com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 175):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DESCONTOS CONSIGNADOS NÃO AUTORIZADOS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32.
1. O benefício deferido à autora foi eivado de fraude, razão pela qual foi suspenso pelo INSS após o devido processo administrativo.
2. Ultrapassado tempo superior a cinco anos, é imperioso o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança das parcelas indevidamente recebidas do benefício previdenciário, nos termos do art. 1º do Decreto Lei 20.910/32, aplicável ao caso, por uma questão de simetria e isonomia.
3. Apelação do INSS não provida.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 198-209).
Em suas razões (e-STJ, fls. 213-222), a parte recorrente aponta violação dos arts. 85, § 11 e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Sustenta, preliminarmente, que houve omissão e obscuridade do acórdão quanto à tese da majoração dos honorários recursais. Argumenta que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de apreciar o pedido de fixação dos honorários na forma do art. 85, §§ 3º, I, e 4º, III, do CPC/2015.
Quanto à matéria de fundo, deduz que o Tribunal de origem, ao julgar o recurso, deve majorar os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Assinala que houve desrespeito ao comando legal, pois a Corte regional deixou de majorar os honorários sucumbenciais da DPU, apesar da atuação adicional na fase recursal.
O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fl. 225).
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 235-239).
Brevemente relatado, decido.
Preliminarmente, a parte sustenta a ocorrência de fundamentação deficiente do acórdão quanto à "tese da majoração dos honorários recursais sobre a condenação da Fazenda Pública, em conformidade com as normas previstas no art. 85, § 11, do CPC" (e-STJ, fl. 215).
Em relação do tema, como se sabe, "nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
honorários advocatícios recursais, tendo o Tribunal regional dissertado sobre matéria estranha à temática dos autos. Há, portanto, violação na espécie ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o aresto não esgota a jurisdição nesse tópico suscitado.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre a relevante questão suscitada pela parte embargante.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUSCITAÇÃO DO TEMA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE A CORTE DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO NO TÓPICO SUSCITADO PELA PARTE EM ACLARATÓRIOS E QUE CONDIZEM COM O COMPLETO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.