DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por MATHEUS HENRIQUE DOS… — RHC RHC 224962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS CASTRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 9/9/2025, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 35 da Lei 11.343/2006, sendo a custódia posteriormente convertida em preventiva.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
227): EMENTA: HABEAS CORPUS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS CASTRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.351746-0/000).
Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 9/9/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, sendo a custódia posteriormente convertida em preventiva.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 227):
EMENTA: HABEAS CORPUS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - ORDEM DENEGADA. 1. Não merece ser acolhida a alegação de ausência de fundamentação se o Juízo de origem converte a prisão em flagrante do paciente em preventiva ressaltando a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública, após destacar a presença de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria. 2. Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, a manutenção da segregação provisória é medida que se impõe, especialmente considerando a gravidade concreta que envolve o feito.
No presente recurso, a defesa alega desnecessidade da custódia cautelar.
Destaca as condições pessoais favoráveis e a pequena quantidade de entorpecente apreendida - 17,87g de maconha e 9,37g de crack.
Defende a aplicação de cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, o direito de o recorrente responder ao processo em liberdade, mediante a fixação de cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
O recurso perdeu seu objeto.
Isso porque, nos autos do HC 1039400/MG, com base no art. 580 do CPP, deferi pedido de extensão em favor do recorrente, para substituir a prisão preventiva por cautelares alternativas.
Diante do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.