DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Maceió, com fundamento no art — REsp REsp 2249622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Maceió, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas assim ementado (fls.
- FATO PREVISÍVEL DE CONSEQUÊNCIAS INCALCULÁVEIS.
- Apelação Cível interposta por Miramar Construtora Ltda. contra Sentença que julgou improcedente pedido de reequilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo celebrado com o Município de Maceió para construção de creche-escola, alegando que a pandemia de COVID-19 gerou aumento expressivo dos custos dos insumos da construção civil.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10421.10430.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Município de Maceió, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas assim ementado (fls. 519/521):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE OBRA PÚBLICA. PANDEMIA DE COVID-19. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. FATO PREVISÍVEL DE CONSEQUÊNCIAS INCALCULÁVEIS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
01. Apelação Cível interposta por Miramar Construtora Ltda. contra Sentença que julgou improcedente pedido de reequilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo celebrado com o Município de Maceió para construção de creche-escola, alegando que a pandemia de COVID-19 gerou aumento expressivo dos custos dos insumos da construção civil. Embora a Administração tenha reconhecido tecnicamente o direito ao reequilíbrio, o pagamento foi indeferido por questões burocráticas. A Sentença de improcedência considerou que a pandemia era risco conhecido à época da contratação.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
02. A questão em discussão consiste em definir se é possível o reajuste do equilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo em razão dos efeitos da pandemia de COVID-19 no setor da construção civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
03. A Constituição Federal, em seu art. 37, XXI, assegura a manutenção das condições efetivas da proposta, fundamento do direito ao reequilíbrio econômico-financeiro nos contratos administrativos.
04. A Lei nº 8.666/93, art. 65, II, "d", admite o reequilíbrio contratual diante de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, bem como em razão de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe.
05. A pandemia de COVID-19, embora declarada antes da contratação, teve efeitos econômicos setoriais incalculáveis, especialmente na construção civil, configurando álea extraordinária e extracontratual.
06. A análise cronológica demonstra que os impactos econômicos relevantes da pandemia para o setor da construção civil somente se manifestaram após a assinatura do contrato, com alta expressiva nos preços dos insumos.
07. O processo administrativo instaurado comprovou a legitimidade técnica e financeira do pedido de reequilíbrio, com pareceres favoráveis de diversos setores e autorização expressa da autoridade competente, inclusive com emissão de pré-empenho.
08. O não pagamento decorreu exclusivamente do encerramento do contrato, o que não impede o reconhecimento do desequilíbrio, conforme previsto no
[trecho intermediário suprimido]
óbice nas Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.
3. Quanto ao alegado dissenso pretoriano, não foi realizado o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos (Súmula n. 284 do STF).
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.084/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.