DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por BIBLIOTHECA SISTEMAS DO BRASIL LTDA., contra a de… — REsp REsp 2249623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por BIBLIOTHECA SISTEMAS DO BRASIL LTDA., contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS prolatada no julgamento da Apelação Cível n.
- Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal para cobrança de ICMS-DIFAL, com base em Certidão de Dívida Ativa, no valor atribuído de R$ 358.676,98 (trezentos e cinquenta e oito mil, seiscentos e setenta e seis reais e noventa e oito centavos), requerendo citação e, em caso de não pagamento, penhora de bens (fls.
- O juízo de primeiro grau extinguiu a execução, com fundamento no art.
- 924, inciso III, do Código de Processo Civil, e condenou a executada ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e das despesas processuais, aplicando o princípio da causalidade, por ter a executada cometido erro no preenchimento das GNREs, o que ensejou a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da demanda (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por BIBLIOTHECA SISTEMAS DO BRASIL LTDA., contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS prolatada no julgamento da Apelação Cível n. 0703388-44.2023.8.07.0016.
Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal para cobrança de ICMS-DIFAL, com base em Certidão de Dívida Ativa, no valor atribuído de R$ 358.676,98 (trezentos e cinquenta e oito mil, seiscentos e setenta e seis reais e noventa e oito centavos), requerendo citação e, em caso de não pagamento, penhora de bens (fls. 9-10).
O juízo de primeiro grau extinguiu a execução, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, e condenou a executada ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e das despesas processuais, aplicando o princípio da causalidade, por ter a executada cometido erro no preenchimento das GNREs, o que ensejou a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da demanda (fls. 100-104). Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação (fls. 107-116).
A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes da 4ª Turma Cível, negou provimento ao apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 174-175):
Direito processual civil. Apelação cível. Honorários advocatícios. Princípio da causalidade. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal devido ao cancelamento da certidão de dívida ativa (CDA) e condenou a apelante ao pagamento das despesas processuais.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir, uma vez extinta a execução fiscal pelo cancelamento da CDA, quem deve suportar o pagamento das despesas processuais; e (ii) averiguar se a manutenção da condenação da apelante culminará em dupla incidência de honorários advocatícios sucumbenciais.
III. Razões de decidir
3. Quando a execução fiscal for extinta por força do cancelamento da CDA, impõe-se a distribuição da sucumbência com base na causalidade (art. 85, § 10, do CPC).
4. Sendo evidente que a apelante deu causa à instauração da demanda, ao preencher equivocadamente as guias de recolhimento do ICMS e não comunicar o erro ao Fisco antes do ajuizamento da execução fiscal, há que suportar integralmente o pagamento das despesas de sucumbência, dentre elas os honorários advocatícios.
5. Não há que se falar em dupla incidência de honorários para a fase executiva, pois, extinta a execução fiscal, não mais subsiste o comando de pagamento do valor estampado na CDA, em que se
[trecho intermediário suprimido]
(dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 179), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. CONTRIBUINTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 26 DA LEF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMU LA N. 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.