ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 224963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo prisão preventiva decretada em ação penal por homicídio qualificado tentado.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva por homicídio qualificado tentado está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis, em especial o modus operandi e a fuga do distrito da culpa, bem como se seria possível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, à luz dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Homicídio qualificado tentado. Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Garantia da ordem pública. Modus operandi. Aplicação da lei penal. Fuga do distrito da culpa. Medidas cautelares alternativas. Agravo Improvido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo prisão preventiva decretada em ação penal por homicídio qualificado tentado.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva por homicídio qualificado tentado está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis, em especial o modus operandi e a fuga do distrito da culpa, bem como se seria possível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, à luz dos arts. 282 e 319 do CPP e das condições pessoais favoráveis do agravante; e (ii) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode examinar, de forma originária, a alegada ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, não apreciada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em indevida supressão de instância.
III. Razões de decidir
3. A decisão que decretou a prisão preventiva indicou a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, com base em depoimentos testemunhais que apontam o agravante como autor da tentativa de homicídio qualificado, preenchendo os pressupostos do art. 312 do CPP.
4. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi - tentativa de matar a vítima mediante golpes de faca, abandonando-a ferida em local isolado, tendo a morte sido evitada apenas pelo socorro recebido - demonstra a periculosidade social do agravante e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
5. A evasão do agravante do distrito da culpa, permanecendo em local incerto e não sabido após o crime, caracteriza risco concreto à aplicação da lei penal e autoriza a segregação cautelar com fundamento adicional no art. 312 do CPP.
6.
[trecho intermediário suprimido]
Nos termos da jurisprudência vigente neste Superior Tribunal, a ausência de apreciação da matéria pelas instâncias ordinárias impede qualquer manifestação deste Sodalício, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
Precedentes.
2. Mantém-se a decisão singular pela qual se indeferiu liminarmente o habeas corpus.
3. Em que pese a prescrição seja matéria de ordem pública, na hipótese, não é possível o seu reconhecimento, porquanto ausentes nos autos elementos suficientes a atestar eventuais marcos interruptivos.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 767.497/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022, grifou-se).
Dessa forma, verifica-se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.