DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BIGUAÇU, com fundamento no artigo 10… — REsp REsp 2249636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BIGUAÇU, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- CASO EM EXAME Ação ajuizada por servidora pública municipal, ocupante de cargo efetivo de Médica Plantonista, visando o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do exercício de função de confiança.
- A sentença julgou procedente o pedido, condenando o ente público ao pagamento da diferença entre os vencimentos percebidos e os devidos ao cargo comissionado de Diretor Executivo de Saúde Pública, com os reflexos legais, observada a prescrição quinquenal.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em nulidades por extrapolação do pedido, erro de fato, obscuridade ou violação ao contraditório; (ii) saber se o exercício de funções de chefia e direção por servidora efetiva, sem designação formal, autoriza o pagamento de diferenças remuneratórias por desvio de função.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10313.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BIGUAÇU, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 328):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO À DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. SÚMULA 378 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação ajuizada por servidora pública municipal, ocupante de cargo efetivo de Médica Plantonista, visando o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do exercício de função de confiança. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o ente público ao pagamento da diferença entre os vencimentos percebidos e os devidos ao cargo comissionado de Diretor Executivo de Saúde Pública, com os reflexos legais, observada a prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em nulidades por extrapolação do pedido, erro de fato, obscuridade ou violação ao contraditório; (ii) saber se o exercício de funções de chefia e direção por servidora efetiva, sem designação formal, autoriza o pagamento de diferenças remuneratórias por desvio de função.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A atuação da servidora em funções de chefia e direção foi reconhecida por documentos oficiais e não foi impugnada de forma eficaz pelo ente público, que inclusive admitiu o desvio de função, sendo devidas as diferenças salariais, conforme a Súmula 378 do STJ. Não há nulidade na sentença, que reconheceu o enquadramento das atividades exercidas em função de confiança existente e determinou o pagamento da contraprestação prevista na legislação municipal, não havendo falar em criação de novo cargo ou em aumento e equiparação de vencimentos. A correção monetária e os juros de mora devem observar os parâmetros fixados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, com aplicação da taxa SELIC a partir da EC nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em reexame necessário. Tese de julgamento: "O exercício de funções de chefia e direção por servidora efetiva, sem designação formal, caracteriza desvio de função e autoriza o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes."
Embargos de declaração rejeitados.
O recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito das seguintes
[trecho intermediário suprimido]
Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. TAXA SELIC. EC N. 113/2021. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.