DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS, fundado na alínea "a" do permi… — REsp REsp 2249645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL.
- ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL COBRADO POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO.
- RECURSO INDEPENDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Apelações cíveis interpostas contra sentença de procedência em ação anulatória de débitos fiscais cobrados sem a lavratura de auto de infração, recorrendo o contribuinte pela determinação da restituição dos valores pagos no curso da ação e o fisco, adesivamente, pela improcedência da ação.
Resultado indicado
Recurso independente conhecido e parcialmente provido; e recurso adesivo conhecido e não provido. __________ Dispositivos relevantes citados: Inciso I do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. APELAÇÕES CÍVEIS. ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL COBRADO POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO INDEPENDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença de procedência em ação anulatória de débitos fiscais cobrados sem a lavratura de auto de infração, recorrendo o contribuinte pela determinação da restituição dos valores pagos no curso da ação e o fisco, adesivamente, pela improcedência da ação.
II. Questão em discussão
2. O mérito recursal consiste em definir: (i) se ocorreu cerceamento de defesa na negativa de perícia documental; (ii) se o procedimento adotado pelo fisco de notificação foi legítimo; (iii) se as notas fiscais rejeitadas pelo fisco eram, de fato, inidôneas; (iv) se houve omissão na sentença quanto aos pagamentos realizados pelo contribuinte no curso da ação.
III. Razões de decidir
3. Inexiste cerceamento de defesa na hipótese em que a prova indeferida não seria capaz de modificar a decisão judicial. 3.1. Juízo que julgou a ação com base na irregularidade do procedimento fiscal adotado, cuja forma de ocorrência foi fato incontroverso entre as partes.
4. Descabe a notificação para recolhimento em caso de ICMS, tributo cuja exigibilidade apenas se demonstra, formaliza e perfectibiliza através da lavratura do auto de infração; cuja ausência impede a cobrança do imposto. Inciso I do art. 67 do Decreto Estadual n. 25.370/2013 e precedente desta 3ª Câmara 4.1. Ausente o auto de infração na hipótese, houve o mero fato gerador, incapaz de gerar, reflexões jurídicas, cobranças ou sanções ao contribuinte.
5. Irrelevância acerca da questão de eventual inidoneidade das notas fiscais, ante a ausência de lavratura de auto de infração permissivo à cobrança pelo fisco ou sanção ao contribuinte.
6. Omissão do juízo quanto aos valores pagos indevidamente no curso da demanda, sendo adequada sua averiguação, a par com todo o indébito pretérito, em sede de liquidação de sentença.
IV. Dispositivo
6. Recurso independente conhecido e parcialmente provido; e recurso adesivo conhecido e não provido.
__________
Dispositivos relevantes citados: Inciso I do art. 67 do Decreto Estadual n. 25.370/2013.
Jurisprudência relevante citada: TJAL, AgInst 0804528-76.2024.8.02.0000, Des. Paulo Zacarias, 3ª Câmara Cível, j. 15.08.2024.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas
[trecho intermediário suprimido]
ademais, que eventual equívoco na apreciação das provas no caso, do conteúdo da notificação fiscal não configura vício de integração (error in procedendo), apto a infirmar a validade da decisão, mas, sim, erro de julgamento (error in judicando), insuscetível de correção pela via dos embargos de declaração e, por conseguinte, incapaz de ensejar o acolhimento de recurso especial por suposta violação ao art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial (art. 255, § 4º, II, do RISTJ).
Considerando a existência de prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.