DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2249671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/MG, assim ementado (fls.
- 249-250): APELAÇÃO CÍVEL // REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE REMESSA NECESSÁRIA - CONDENAÇÃO LÍQUIDA EM VALOR INFERIOR A 500 SALÁRIOS MÍNIMOS - ART.
- 496, § 3º, II DO CPC/2015 - DISPENSA - NÃO CONHECIMENTO 1.
- A sentença que define desde logo a extensão da obrigação e a metodologia completa de atualização monetária da dívida atende à exigência de que, "como regra, a condenação deve ser líquida".
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12480.12481.12484.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/MG, assim ementado (fls. 249-250):
APELAÇÃO CÍVEL // REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE REMESSA NECESSÁRIA - CONDENAÇÃO LÍQUIDA EM VALOR INFERIOR A 500 SALÁRIOS MÍNIMOS - ART. 496, § 3º, II DO CPC/2015 - DISPENSA - NÃO CONHECIMENTO
1. A sentença que define desde logo a extensão da obrigação e a metodologia completa de atualização monetária da dívida atende à exigência de que, "como regra, a condenação deve ser líquida". Inteligência dos arts. 491 e 509, §2º, do CPC/15.
2. Se, diante dos precisos parâmetros indicados para a apuração do valor da condenação, é possível concluir que será muito inferior ao patamar legal previsto para dispensa da remessa necessária, impõe-se a aplicação da respectiva norma (CPC/15, art. 496, §3º, II) - que reduziu, drasticamente, o âmbito de incidência do duplo grau de jurisdição obrigatório.
3. Remessa necessária não conhecida
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO - TEMA 1234 E TEMA 6 DO STF - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - MODULAÇÃO DE EFEITOS - ENZALUTAMIDA- CÂNCER DE PRÓSTATA METASTÁTICO - REQUISITOS PARA DISPENSAÇÃO NÃO PREENCHIDOS - CONITEC - MANIFESTAÇÃO PELA NÃO INCORPORAÇÃO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE - ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRATAMENTO EM CACON OU UNACON - FORNECIMENTO INDEVIDO
1. "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)" - Súmula Vinculante 60.
2. Segundo definido pelo STF no julgamento do Tema 1234, as ações ajuizadas antes da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 19.09.2024, deverão sujeitar-se aos efeitos da cautelar deferida no âmbito do mesmo Tema, "mantendo-se onde estiverem tramitando sem deslocamento de competência". Descabimento de inclusão da União na lide e da remessa dos autos à Justiça Federal.
3. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Lei 8.080/1990, art.
[trecho intermediário suprimido]
e o retorno dos autos ao tribunal de origem para observância dos mencionados dispositivos de lei" (REsp nº 2.016.601/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/12/2022).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.280.352/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, reabrindo a fase instrutória a fim de oportunizar às partes a adequação do pleito aos critérios fixados nos acórdãos paradigmas.
Pub lique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSI TIVO INDICADO. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.