DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JAIRO BENTO NASCIMENTO e JOSE GERALDO SALGADO FERR… — REsp REsp 2249677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O julgado negou provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls.
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
- INDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA A SER APLICADA NA ATUALIZAÇÃO DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.
- SOBRESTAMENTO DA METÉRIA, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09581., 00899.07681.07717.04964.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por JAIRO BENTO NASCIMENTO e JOSE GERALDO SALGADO FERREIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que julgou demanda relativa ao indeferimento da inicial de cumprimento de sentença de ação coletiva, sob o fundamento de que não havia documento indispensável à propositura da ação, qual seja, ausência de certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo, bem como da configuração de litisconsórcio passivo unitário.
O julgado negou provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 226):
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA A SER APLICADA NA ATUALIZAÇÃO DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. SOBRESTAMENTO DA METÉRIA, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 870.947/SE. LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAR AÇÃO APENAS CONTRA UM DELES. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NÃO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, QUE SE MANTÉM. 1. O ajuizamento da ação apenas contra o Banco do Brasil não tem o condão de legitimar o procedimento (cumprimento provisório de sentença), visto se tratar de litisconsórcio passivo necessário, o que torna impossível a exigência da obrigação de apenas um deles. 2. Além disso, estando as ações referentes à aplicação da correção monetária em cédulas de crédito rural sobrestadas até o julgamento definitivo do RE 870.947/SE, inexiste documento essencial à propositura da execução provisória, qual seja, a certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo, nos termos do art. 522, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Sentença confirmada. 4. Apelação desprovida.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 244-248 ).
O recorrente interpôs recurso especial (fls. 251-275), alegando violação do disposto nos artigos 275 do Código Civil e 520 do Código de Processo Civil. Ainda, alega que deixou de se observar que o cumprimento provisório de sentença foi ajuizado antes da atribuição de efeito suspensivo aos Embargos de Divergência interpostos no RESP n. 1.319.232/DF, sendo que no momento da propositura o título judicial era plenamente exigível.
O recurso foi inadmitido na origem (fls. 15-16), sendo que foi provido Agravo Interno, determinando o encaminhamento dos autos para juízo de retratação (fls. 357-366).
Foi exercido o juízo de retratação para dar provimento à apelação no ponto
[trecho intermediário suprimido]
direito processual civil e ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC/2015).
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
(REsp n. 1.753.295/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 27/10/2022.) (grifei).
Observa-se, inclusive, que, na data do julgamento da apelação (13.04.2018), o sobrestamento já havia sido levantado.
Ademais, é incontroverso que no momento da apresentação do pedido de cumprimento de sentença ainda não havia determinação de sobrestamento, sendo inexigível, portanto, a certidão de interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo.
Dessa forma, tem-se que a decisão recorrida incorreu em violação do artigo 520 do CPC
Assim, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do pedido de cumprimento de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.