DECISÃO Vistos — REsp REsp 2249689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por LEANDRO COSER PINHEIRO E LUIZ FELIPE COSER PINHEIRO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- 266/267e): EMENTA - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - NULIDADE DA SENTENÇA - ANO DE 2005 - AÇÃO AJUIZADA EM 2013 - PRESCRIÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPJUAM.
- Primeiro, porque tais entes de direito público sequer fizeram parte da relação jurídica instaurada em tal no processo.
- E, segundo, porque "O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art.
Resultado indicado
5. - Recurso provido parcialmente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6007
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por LEANDRO COSER PINHEIRO E LUIZ FELIPE COSER PINHEIRO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 266/267e):
EMENTA - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - NULIDADE DA SENTENÇA - ANO DE 2005 - AÇÃO AJUIZADA EM 2013 - PRESCRIÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPJUAM.
1. - O processo administrativo nascido da postulação da falecida segurada, sucedida por seus filhos, ora apelantes, em face da Receita Federal do Brasil, por mais de uma razão, não tem o condão de suspender a fluência do prazo de prescrição para a postulação da repetição de indébito de imposto de renda retido na fonte em face do Estado do Espírito Santo e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito santo - IPAJM. Primeiro, porque tais entes de direito público sequer fizeram parte da relação jurídica instaurada em tal no processo. E, segundo, porque "O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública (Súmula nº 625/STJ).
2. - Cuidando-se de restituição de imposto de renda e de contribuição previdenciária, há que ser observada a regra inscrita no art. 168, I, do Código Tributário Nacional - CTN, para verificação da prescrição relativa aos valores descontados nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Como o pedido de restituição do imposto de renda é relativo ao ano de 2005 e a presente ação somente foi ajuizada em 08/10/200183, prescreveram tanto o direito de ação como o próprio fundo do direito postulado.
4. - O ato administrativo que concede ou nega a isenção do imposto de renda ao servidor aposentado é da competência do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito santo IPAJM, que, portanto, é parte legítima para resistir à pretensão de restituição de indébito por parte de servidor aposentado que demanda pelo reconhecimento de isenção e pela restituição.
5. - Recurso provido parcialmente.
Opostos Embargos de Declaração, foram acolhidos parcialmente (fls. 304/310e), consoante a seguinte ementa (fl. 306e):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. VÍCIO SANADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Quanto aos vícios concernentes à omissão e à obscuridade, em que pese o inconformismo dos embargantes quanto ao
[trecho intermediário suprimido]
aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) o percentual dos honorários advocatícios arbitrados na instância ordinária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Posto isso, com fundamento nos arts. 85 e 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255 , II, ambos do RISTJ, CONHEÇO do Recurso Especial e NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando os honorários advocatícios.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.