ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 224969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- O trancamento do inquérito policial e/ou da ação penal constitui medida excepcional, somente admitida quando, de plano e sem necessidade de exame aprofundado das provas, se evidenciem a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes de autoria e de prova da materialidade do delito.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614, 4272
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICADA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE AO ART. 41 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O trancamento do inquérito policial e/ou da ação penal constitui medida excepcional, somente admitida quando, de plano e sem necessidade de exame aprofundado das provas, se evidenciem a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes de autoria e de prova da materialidade do delito.
2. No caso, a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto expõe o suposto fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, explicita a conduta atribuída à recorrente e indica a suposta origem ilícita dos valores, permitindo a compreensão da imputação e o exercício da ampla defesa.
3. Soma-se a isso o fato de que, no curso da ação penal de origem, a defesa apresentou alegações finais, nas quais enfrentou a imputação ministerial e sustentou a ausência de ilicitude nas condutas imputadas, circunstância que reforça a aptidão da peça acusatória.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por MAIRA MILHOMEM PEREIRA MALHEIROS SIMÕES contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Depreende-se dos autos que a agravante responde a uma ação penal pela suposta prática do crime de peculato, tipificado no art. 312 do Código Penal.
Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal de origem denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 109/110):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE PECULATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS MÍNIMOS PRESENTES. AÇÃO PENAL AGUARDANDO PROLAÇÃO DE SENTENÇA. EXERCÍCIO PLENO DA AMPLA DEFESA. ORDEM DENEGADA.
1. O trancamento da ação penal ou do inquérito policial pela via do habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada, de forma clara, inequívoca e imediata, a
[trecho intermediário suprimido]
porte, haja vista que o número de sócios é limitado a 3 pessoas, o que indica o controle final do fato delituoso. Precedentes.
3. O trancamento da ação penal no âmbito do recurso em habeas corpus é possível apenas quando há manifesta atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas evidenciando constrangimento ilegal, o que não ocorreu no caso.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 174.523/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023, grifei.)
Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, entendo que o agravo regimental não trouxe fundamentos capazes de alterar o entendimento anteriormente consignado na decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.