DECISÃO Vistos — REsp REsp 2249691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por SANTINA RODRIGUES DOS SANTOS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de agravo interno, assim ementado (fl.
- 25, inciso II, ou o número de meses exigidos no art.
- 142 da Lei 8.213/91, a depender do ano de implemento do requisito etário, dispensando-se, assim, a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse período.
- Somente os períodos em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença, devidamente intercalados com períodos de atividade, devem ser contados tanto para fins de tempo de contribuição como para carência, como dispõe o § 5º do art.
Resultado indicado
Nessa linha de raciocínio, revela-se possível, no caso concreto, a excepcional flexibilização da coisa julgada formada em ação anterior, na qual o direito ao benefício previdenciário tenha sido negado em virtude da grave precariedade das provas apresentadas, consoante constatado pelo acórdão local.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12399, 6098, 6184
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por SANTINA RODRIGUES DOS SANTOS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de agravo interno, assim ementado (fl. 403e):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
1. A aposentadoria por idade é devida aos trabalhadores rurais, referidos no artigo 11, inciso I, alínea a, inciso V, alínea g, e incisos VI e VII, da Lei nº 8.213/91, aos 55 (cinquenta e cinco) à mulher e aos 60 (sessenta) anos ao homem (artigo 48, § 1º, do mesmo diploma legal), mediante a comprovação do trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, cumprindo-se o número de meses exigidos nos art. 25, inciso II, ou o número de meses exigidos no art. 142 da Lei 8.213/91, a depender do ano de implemento do requisito etário, dispensando-se, assim, a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse período.
2. Mesmo se entendendo constituir início de prova material a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com anotação de contrato de trabalho rural nos períodos de 1984 a 1993 e de 1997 a 2006, verifica-se que ela esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 26/11/2008 a 11/11/2011, conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, restando afastado o exercício da atividade rural até o implemento da idade exigida.
3. Somente os períodos em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença, devidamente intercalados com períodos de atividade, devem ser contados tanto para fins de tempo de contribuição como para carência, como dispõe o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91, o que não é o caso dos autos.
4. Não há que se falar em extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez que o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 16/12/2015, o Recurso Especial Repetitivo nº 1.352.721/SP, de Relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, firmou entendimento no sentido de que a ausência de documento comprobatório do exercício de atividade rural, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, o que não é o caso dos autos, sendo que a parte juntou início de prova material e produziu prova testemunhal, não sendo possível alegar a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
5. Agravo interno desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 428/441e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência
[trecho intermediário suprimido]
ao deslinde da controvérsia, a ação deve ser extinta sem resolução de mérito, a fim de propiciar ao segurado a renovação do ajuizamento da demanda.
2. Nessa linha de raciocínio, revela-se possível, no caso concreto, a excepcional flexibilização da coisa julgada formada em ação anterior, na qual o direito ao benefício previdenciário tenha sido negado em virtude da grave precariedade das provas apresentadas, consoante constatado pelo acórdão local.
3. Recurso especial do INSS a que se nega provimento.
(REsp n. 1.580.083/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/9/2016.)
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b e c, e 255, I e III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial, apenas para reconhecer a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir o processo e determinar a extinção do feito sem o julgamento do mérito.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.