DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, com … — REsp REsp 2249697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls.
- 2.284-2.294): "OPERAÇÃO POÇO SEM FUNDO - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
- CONTRATO ADMINISTRATIVO CELEBRADO COM A METAMAT.
- MEDIDA CAUTELAR INOMINADA DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA E FINANCEIRA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03533., 00287.03547.03548., 00287.03603.03628., 00287.05872.03568.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls. 2.284-2.294):
"OPERAÇÃO POÇO SEM FUNDO - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÃO "POÇO SEM FUNDO". CONTRATO ADMINISTRATIVO CELEBRADO COM A METAMAT. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA E FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPEDIMENTO ABSOLUTO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA. SEGURANÇA CONCEDIDA".
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 282 e 319 do CPP, além do art. 1º da Lei 12.016/2009. Aduz para tanto, em síntese, que: (I) não haveria ilegalidade manifesta para justificar o cabimento do mandado de segurança, que foi usado como sucedâneo recursal; (II) a aplicação das cautelares seria necessária para garantir a ordem pública; e (III) o acórdão teria afastado as cautelares de modo global, invertendo o ônus da prova e descumprindo o princípio da precaução.
Sem contrarrazões, o recurso especial foi admitido na origem (fls. 2.308-2.309).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 2.375-2.382).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, carecem de prequestionamento as teses de (I) uso indevido do mandado de segurança como sucedâneo recursal, (II) afastamento global das cautelares, (III) inversão do ônus da prova e (IV) princípio da precaução, que não foram objeto de exame pelo acórdão recorrido. Tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre os temas.
Destarte, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF impede o conhecimento do recurso especial no ponto, até porque mesmo supostas violações surgidas no próprio acórdão recorrido exigem prequestionamento, cabendo à parte interessada opor embargos para suscitá-las:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 212 DO CPP SURGIDA NO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, apresentado em ação penal na qual o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 180, § 1º, do
[trecho intermediário suprimido]
instrução criminal, considerando a gravidade concreta das condutas e o risco de reiteração delitiva.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de fundamento idôneo para a manutenção da prisão cautelar, considerando que o agravado está afastado da função pública e que os crimes pelos quais responde são desprovidos de grave ameaça ou violência.
4. A análise das circunstâncias fáticas da causa pelo Tribunal a quo é soberana, e o acolhimento da tese do agravante exigiria o revolvimento do material fático-probatório, vedado nesta instância extraordinária.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido".
(AgRg no AREsp n. 2.486.734/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.