DECISÃO Vistos — REsp REsp 2249698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por J M V T representando o ESPÓLIO DE J J V contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- Trata-se de apelação interposta pelo IPHAN-INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL, da sentença proferida pela 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, em execução fiscal ajuizada em face de J J V, que extinguiu o processo em razão do pagamento do débito, limitado ao valor recebido pelo herdeiro, nos termos do art.
- A exceção de pré-executividade autoriza a análise de questões de ordem pública que não demandem dilação probatória, conforme súmula 393 do STJ.
- O juízo recorrido aponta que a herdeira adimpliu o débito sob sua responsabilidade, pois aderiu a parcelamento e pagou quantia superior ao que recebeu de herança.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10010
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por J M V T representando o ESPÓLIO DE J J V contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 258e):
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPHAN. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393 DO STJ. ART. 1.997 DO CC. LIMITE DA RESPONSABILIDADE DO HERDEIRO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo IPHAN-INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL, da sentença proferida pela 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, em execução fiscal ajuizada em face de J J V, que extinguiu o processo em razão do pagamento do débito, limitado ao valor recebido pelo herdeiro, nos termos do art. 1.997 do Código Civil.
2. A exceção de pré-executividade autoriza a análise de questões de ordem pública que não demandem dilação probatória, conforme súmula 393 do STJ.
3. O juízo recorrido aponta que a herdeira adimpliu o débito sob sua responsabilidade, pois aderiu a parcelamento e pagou quantia superior ao que recebeu de herança. O raciocínio tem fundamento no art. 1.997 do Código Civil.
4. A conclusão parte da premissa de que o valor declarado no inventário (8 mil reais) corresponde ao efetivo valor do bem herdado (50% de bem imóvel situado em petrópolis).
5. Em regra, o próprio inventariante declara o valor dos bens do espólio. Embora seja válido para fins contábeis - como, por exemplo, para estabelecer o ganho de capital em caso de alienação posterior - a quantia declarada não necessariamente reflete o valor do bem recebido. Ademais, o valor atribuído ao imóvel no caso concreto é pouco verossímil.
6. Assim, a análise da alegação formulada na exceção de pré-executividade demanda dilação probatória, o que impede seu conhecimento.
7. Apelação provida para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Opostos embargos de declaração (fl. 260e), foram rejeitados (fls. 263/267e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i) Arts. 141, 489, § 1º, 492 e 1.013 do Código de Processo Civil de 2015 - O acórdão recorrido inovou ao reformar a sentença com base em fundamento não suscitado pelo IPHAN em seu recurso, contrariando frontalmente o art. 141 do CPC. Deixou o v. acórdão recorrido de apresentar fundamentação adequada, em afronta ao art. 489, §1º, IV do CPC, simplesmente ao não apreciar os verdadeiros temas discutidos no
[trecho intermediário suprimido]
revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.