DECISÃO Vistos — REsp REsp 2249699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl.
- De acordo com o enunciado de Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal, desde que a controvérsia não demande dilação probatória.
- A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de legitimidade, de modo que a matéria suscitada pelo agravante deve ser arguida em embargos à execução, quando poderá alegar toda a matéria útil à defesa.
- 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i) Arts.
Resultado indicado
2 - Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl. 216e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 393 DO STJ. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1 - Exceção de pré-executividade. Dilação Probatória. Embargos à execução. De acordo com o enunciado de Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal, desde que a controvérsia não demande dilação probatória. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de legitimidade, de modo que a matéria suscitada pelo agravante deve ser arguida em embargos à execução, quando poderá alegar toda a matéria útil à defesa.
2 - Recurso conhecido e não provido.
Opostos embargos de declaração (fls. 234/240e), foram rejeitados (fls. 272/277e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i) Arts. 3º, 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015 - Opôs embargos de declaração contra o acórdão, a fim de que fossem sanadas as omissões relativas (i) à alienação de bens a terceiro antes do fato gerador dos tributos; e (ii) à inexigibilidade do IPTU/TLP a proprietário anterior que não detém a posse do imóvel (ID 66939636). O caso concreto demonstra clara deficiência de fundamentação do acórdão recorrido. Isso porque não foram observadas as razões suscitadas na origem pela Recorrente e que ensejariam na extinção da cobrança de débitos de IPTU/TLP diante da ausência de responsabilidade da empresa sobre os bens que não mais lhe pertenciam no momento do fato gerador dos tributos;
ii) Súmula 393 do STJ - As questões relativas à ilegitimidade passiva e à nulidade da CDA podem ser discutidas por meio de exceção de pré-executividade. Isso, porque são matérias de ordem pública e não carecem de dilação probatória, pois a prova é exclusivamente documental. Tal entendimento foi inclusive fixado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a partir da Súmula 393; e
iii) Arts. 32, 34 e 130 do CTN - O Tribunal de origem ignorou o fato de que o art. 34 do CTN prevê que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. O art. 32 do CTN, por sua vez, estabelece que o sujeito passivo do IPTU
[trecho intermediário suprimido]
revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.