DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de ANTONIO BERNARDO MILHOMEM PEREIRA,… — RHC RHC 224970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de ANTONIO BERNARDO MILHOMEM PEREIRA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (HC n.
- Na peça, a defesa informa que o recorrente responde à ação penal pela suposta prática do crime de peculato, tipificado no art.
- Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal de origem denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- O trancamento da ação penal ou do inquérito policial pela via do habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada, de forma clara, inequívoca e imediata, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta, a existência de alguma causa de extinção da punibilidade ou, ainda, nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3548, 4272
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de ANTONIO BERNARDO MILHOMEM PEREIRA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (HC n. 1024356-03.2025.4.01.0000).
Na peça, a defesa informa que o recorrente responde à ação penal pela suposta prática do crime de peculato, tipificado no art. 312 do Código Penal.
Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal de origem denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 77/85):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE PECULATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ELEMENTOS MÍNIMOS PRESENTES. AÇÃO PENAL AGUARDANDO PROLAÇÃO DE SENTENÇA. EXERCÍCIO PLENO DA AMPLA DEFESA. ORDEM DENEGADA.
1. O trancamento da ação penal ou do inquérito policial pela via do habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada, de forma clara, inequívoca e imediata, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta, a existência de alguma causa de extinção da punibilidade ou, ainda, nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal.
2. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, "a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".
3. A denúncia narra de forma clara e circunstanciada os fatos supostamente criminosos, descrevendo o envolvimento do paciente, em tese, no esquema de desvio de verbas públicas federais destinadas ao sistema de saúde do Estado do Maranhão. Indica o valor recebido, a data da transação, a origem dos recursos e a conexão entre os entes envolvidos, especialmente a OSCIP Bem Viver, a empresa Cobra e o paciente.
4. A defesa técnica apresentou alegações finais, demonstrando conhecimento pleno dos fatos imputados e das provas constantes nos autos. A instrução processual foi concluída, não havendo prejuízo à defesa.
5. Ordem de habeas corpus que se denega.
Daí o presente recurso, no qual sustenta, em síntese, que a inicial acusatória é inepta, por não descrever minimamente qualquer fato criminoso. Requer, assim, a decretação da inépcia da denúncia, com o trancamento da ação penal em relação ao recorrente (e-STJ fls. 100/108).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 121/128).
É o relatório.
Decido.
O trancamento do inquérito policial e/ou da ação penal consubstancia medida excepcional,
[trecho intermediário suprimido]
não há a necessidade de atribuição pormenorizada e exauriente de cada ação delituosa imputada aos denunciados, notadamente quando são os sócios-administradores de uma pessoa jurídica que não é de grande porte, haja vista que o número de sócios é limitado a 3 pessoas, o que indica o controle final do fato delituoso. Precedentes.
3. O trancamento da ação penal no âmbito do recurso em habeas corpus é possível apenas quando há manifesta atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas evidenciando constrangimento ilegal, o que não ocorreu no caso.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 174.523/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023, grifei.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.