DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra ac… — REsp REsp 2249701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: APELAÇÃO.
- EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO SUSPENSA QUANDO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
- STJ QUE TRADUZ REGRA GERAL, E A PARTICULARIDADE DA SITUAÇÃO DOS AUTOS.
- POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE QUE ENCONTRA RESPALDO NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE PREVISTOS NO ART.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05946., 00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO SUSPENSA QUANDO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISTINÇÃO ENTRE O TEMA 1076 DO C. STJ QUE TRADUZ REGRA GERAL, E A PARTICULARIDADE DA SITUAÇÃO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE QUE ENCONTRA RESPALDO NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE PREVISTOS NO ART. 8O DO CPC/2015. PRECEDENTE DO E. STJ. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 1.022, II e III, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 85, §§ 8º e 8º-A, e 1.010, II e III, do CPC/2015, sustentando pela ausência de fundamentação específica para reduzir honorários e pela necessidade de se impor o piso de 10% ou valores da Tabela da OAB, diante da extinção por acolhimento de exceção de pré-executividade, com efetiva atuação dos respectivos patronos.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
Com relação à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, todavia, denota-se que a recorrente alega que o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto a questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Vejamos (fls. 607-616):
Conforme se colhe do recurso de apelação, a Recorrente logrou demonstrar, através da oposição dos competentes embargos de declaração, a existência no v. aresto recorrido dos vícios elencados nos incisos II e III do art. 1.022, do Código de Processo Civil, posto que o E. Tribunal a quo (i) olvidou-se do exame do pleito de não conhecimento do recurso de apelação, vertido nas contrarrazões de fls. 544/552, sobretudo em razão da absoluta inexistência de fundamentação para o pedido de redução da verba honorária (art. 1.010, incisos II e III, do CPC); (ii) deixou de ponderar o fato de que o ora Recorrido insistiu no prosseguimento da execução, opondo-se à exceção de pré-executividade, inclusive em sede de apelação, inexistindo pedido ou sentença fundados no art. 26, da Lei 6.830/80, aptos a atrair a ratio
[trecho intermediário suprimido]
(overruling), não podendo ficar silente quanto ao ponto.
5. Embargos de declaração parcialmente providos. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 165.721/BA, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 25/9/2018, grifo nosso).
Desse modo, o acórdão recorrido, neste caso concreto, efetivamente violou os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não se manifestou de forma satisfatória sobre alguns dos pontos articulados.
Isso posto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, bem como na Súmula n. 568/STJ e art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos aclaratórios.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.