DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por IVANYR ARANTES LEAO BARROS contra acórdão prolatad… — REsp REsp 2249703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por IVANYR ARANTES LEAO BARROS contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl.
- 63e): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: REPETIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
- METODOLOGIA DO ESGOTAMENTO: ADMITIDA PARA DEFINIR O CRÉDITO RESTITUÍVEL.
- A decisão do relator, que se mantém pelos seus próprios fundamentos, tem o seguinte teor: - A exequente pretendia R$ 21.500,52, adotado pela decisão recorrida.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5919
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por IVANYR ARANTES LEAO BARROS contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 63e):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: REPETIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. METODOLOGIA DO ESGOTAMENTO: ADMITIDA PARA DEFINIR O CRÉDITO RESTITUÍVEL.
1. A decisão do relator, que se mantém pelos seus próprios fundamentos, tem o seguinte teor:
- A exequente pretendia R$ 21.500,52, adotado pela decisão recorrida. A devedora/agravante, aplicando a metodologia do esgotamento, apurou que inexiste crédito a ser restituído à exequente e o valor devido ao advogado é R$ 1.419,33 (fls. 222-5), confirmado pelo contador judicial, que esclareceu: Em cumprimento ao despacho de fls. 213, esclarecemos que os cálculos apresentados pela exequente IVANYR ARANTES LEÃO BARROS (f1s.178/189), não atendem aos parâmetros fixados no julgado, uma vez que não foram compensados os valores já restituídos por ocasião do ajuste anual do imposto de renda..
Assim, não existem valores de IR a serem restituídos à autora, uma vez. que foram, integralmente, atingidos pela prescrição quinquenal, conforme demonstrado pela Fazenda Nacional às fis.195/205.
- Não obstante a relação de trato sucessivo, ao adotar a metodologia do esgotamento admitida pelo STJ para definir o valor exato da restituição, as parcelas vão sendo exauridas/absorvidas pela prescrição.
- Na apuração do indébito tributário é admitida a metodologia do esgotamento, que "corresponde àquela em que se atualizam as contribuições recolhidas na vigência da Lei n. 7.713/88 - ou seja, na proporção das contribuições efetivadas ao fundo no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 - e, em seguida, abate-se o montante apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos complementares no ano base 1996 e seguintes, se necessário, até o esgotamento do crédito". Nesse sentido: REsp 1.375.290/PE, r. Ministro Og Fernandes, 2ª Turma do STJ em 10/11/2016.
2. Agravo interno da exequente desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 93/106e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 502, 507, 508 e 525, § 1º, VII, do CPC/2015, alegando-se, em síntese, ofensa à coisa julgada, com amparo nos argumentos segundo os quais (i) o termo inicial do prazo prescricional para pleitear a repetição de indébito tributário corresponde à data da aposentadoria do beneficiário, quando se tem por efetivada a bitributação, e não ao período das
[trecho intermediário suprimido]
dos autos remete à necessidade de produção de nova prova pericial, com vistas a apurar o quantum debeatur, haja vista a natureza inconclusiva da prova pericial produzida na fase de conhecimento.
5. A revisão da conclusão alvitrada nas instâncias ordinárias acerca da ausência de ofensa à coisa julgada formada no AgRg no REsp 1.447.252/SP e para entender que o valor depositado pelo executado, ora agravante, não serviu para garantir o juízo e permitir o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, mas como o valor que o devedor entende devido, constitui providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.790.832/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 14.3.2022, DJe de 22.3.2022).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.