DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GLAUCO MIRANDA e por ANA LUZIA LAVORATO LEME, c… — AREsp AREsp 2249706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GLAUCO MIRANDA e por ANA LUZIA LAVORATO LEME, com fundamento no art.
- 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, à decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial para excluir do dispositivo do acórdão estadual a determinação de intimação judicial para purgação da mora.
- Alega a parte embargante, em síntese, que há obscuridade sobre como se dará a apuração do valor devido em cumprimento de sentença e requer o esclarecimento de que o cumprimento se limite à execução da verba honorária e à apuração do quantum debeatur, permanecendo a purgação da mora no procedimento extrajudicial previsto na Lei n.
- Sustenta ainda contradição quanto à ausência de majoração de honorários, postulando a aplicação do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10481, 10496, 9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GLAUCO MIRANDA e por ANA LUZIA LAVORATO LEME, com fundamento no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, à decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial para excluir do dispositivo do acórdão estadual a determinação de intimação judicial para purgação da mora.
Alega a parte embargante, em síntese, que há obscuridade sobre como se dará a apuração do valor devido em cumprimento de sentença e requer o esclarecimento de que o cumprimento se limite à execução da verba honorária e à apuração do quantum debeatur, permanecendo a purgação da mora no procedimento extrajudicial previsto na Lei n. 9.514/1997.
Sustenta ainda contradição quanto à ausência de majoração de honorários, postulando a aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
O acórdão estadual cuja parte dispositiva foi parcialmente excluída por esta Corte estabelecia, entre outros pontos, em fase de cumprimento de sentença, a apresentação do valor atualizado do débito pelo réu e a intimação dos autores para pagamento em 15 dias, com possibilidade de consolidação da propriedade em caso de inadimplemento.
Na decisão embargada, reconheceu-se violação frontal do art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.514/1997.
Os embargantes invocam o art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, que estabelece o seguinte: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material"; bem como o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, segundo o qual "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal".
Requerem, ao final, o provimento dos embargos para: a) esclarecer que o cumprimento de sentença se limite à execução da verba honorária e à apuração do valor devido, preservando-se que a intimação para purgação da mora ocorra exclusivamente pela via extrajudicial, nos termos do art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.514/1997; e b) sanar a contradição mediante a majoração dos honorários na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É o relatório. Decido.
Não há vício de contradição, omissão ou obscuridade a sanar.
Ao contrário do que sustenta a parte embargante, a decisão ora embargada não avança em matérias referentes à apuração de valores para fins de purgação da mora.
Com efeito, limitou-se a extirpar do
[trecho intermediário suprimido]
efeito a consolidação da propriedade do imóvel e quaisquer atos praticados em execução extrajudicial, oficiando-se.
..
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais em reembolso e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
A prestação jurisdicional, nesta via, se encerra nos limites do pedido recursal, o qual, como se vê à fl. 423, limita-se a pedir o provimento do especial "para o fim de ser reformado o acórdão, quanto à possibilidade de ser realizada a purgação da mora em sede de cumprimento de sentença, em função da violação aos §§ 1º e 3º do artigo 26 da Lei Federal nº 9.514/97".
Tudo o mais é matéria estranha ao que devolvido ao STJ.
Tratam-se de conclusões que emanam da própria decisão embargada, razão pela qual não há falar em nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.