DECISÃO Vistos — REsp REsp 2249712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por FRANCISCA FRANCI LIMA DOS SANTOS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL.
- Cinge-se a controvérsia quanto à existência, ou não, do direito dos ex-integrantes do Banco de Rondônia - BERON - à transposição para os quadros da União, sob a égide da EC 60/2009, desde que admitidos regularmente nos quadros do Estado até 15.03.87.
- O pedido ampara-se na EC 60/2009, a qual conferiu nova redação ao art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10223
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por FRANCISCA FRANCI LIMA DOS SANTOS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 331e):
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL 60/2009. LEI 13.681/2018. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia quanto à existência, ou não, do direito dos ex-integrantes do Banco de Rondônia - BERON - à transposição para os quadros da União, sob a égide da EC 60/2009, desde que admitidos regularmente nos quadros do Estado até 15.03.87.
2. O pedido ampara-se na EC 60/2009, a qual conferiu nova redação ao art. 89 do ADCT, nos arts. 18 e 19 da referida Lei Complementar n.º 41 de 1981, pois, ao criar o Estado de Rondônia, dispuseram acerca do seu quadro de pessoal, e na Lei nº 13.681/2018.
3. Com fundamento em tais normativas, no caso dos autos, a parte apelante afirma que tem direito à transposição, pois, sob a égide da EC 60/2009, os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia têm direito, desde que admitidos regularmente nos quadros do Estado até 15.03.87, mediante opção, de integrar quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes.
4. Alega que exerceu o cargo de assistente bancária do Banco do Estado de Rondônia (BERON), no período de 04/03/1985 a 18/06/1998, e que, dessa forma, em 15/03/1987, ou seja, na data da posse do primeiro Governador, enquadrava-se no art. 12, §1º, I, da Lei 13.681/2018.
5. Todavia, apesar de ter ingressado no referido cargo em data anterior à posse do primeiro governador, na data da promulgação da EC 60/2009, em 11/11/2009, a parte autora já havia rompido o vínculo, desde a data de 18/06/1998 e, assim, não tem direito à transposição, pois não preenche os requisitos legais.
6. O entendimento firmado no âmbito desta Corte Regional é no sentido de que, para ter direito à transposição, o vínculo do servidor não poderá ter sido rompido, havendo necessidade de que se demonstre que há permanência do vínculo funcional com o Estado de Rondônia à época da promulgação da EC nº 60/2009. (AC 1026099-38.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, P Je 06/03/2024 PAG.)
7. Apelação desprovida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 359/368e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência
[trecho intermediário suprimido]
da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 339e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.