DECISÃO Vistos — REsp REsp 2249713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por G&P BIO RECICLAGEM LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação cível, assim ementado (fl.
- 40 da LC 118/2005 foi declarada inconstitucional, e considerou-se válida a aplicação do novo prazo de cinco anos apenas às ações ajuizadas a partir de 9/6/2005 após o decurso da vacatio legis de 120 dias (STF, RE 566621/RS, rel. ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe de 11/10/2011).
- 47, inciso III, da Lei 8.981/1995 estabelece que o lucro da pessoa jurídica será arbitrado quando o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tr ibutária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o livro Caixa, na hipótese de que trata o art.
- Neste caso a própria autora admite não ter apresentado à Secretaria da Receita Federal o respectivo livro Caixa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6008, 6035, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por G&P BIO RECICLAGEM LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação cível, assim ementado (fl. 261e):
PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. LC 118/2005. PIS - COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. NÃO CABIMENTO. IRPJ - CSLL. LUCRO ARBITRADO. NÃO ENTREGA DE LIVROS FISCAIS E CONTÁBEIS. IRREGULARIDADES. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A segunda parte do art. 40 da LC 118/2005 foi declarada inconstitucional, e considerou-se válida a aplicação do novo prazo de cinco anos apenas às ações ajuizadas a partir de 9/6/2005 após o decurso da vacatio legis de 120 dias (STF, RE 566621/RS, rel. ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe de 11/10/2011).
2. O art. 47, inciso III, da Lei 8.981/1995 estabelece que o lucro da pessoa jurídica será arbitrado quando o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tr ibutária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o livro Caixa, na hipótese de que trata o art. 45, parágrafo único. Neste caso a própria autora admite não ter apresentado à Secretaria da Receita Federal o respectivo livro Caixa.
3. A escrituração dos créditos de ICMS caracteriza a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de acréscimos patrimoniais, e, portanto, permite a tributação pelo IRPJ e pela CSLL (STJ, REsp 859322/PR, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 6/10/2010).
4. Apelação a que se nega provimento.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa a dispositivos legais, alegando-se, em síntese, que:
- Art. 51 da Lei 8.981/1995 - o arbitramento do lucro com base em dados do Livro Registro de Apuração do ICMS desconsiderou as alternativas legais para determinação da receita bruta e a obrigatoriedade de adoção do critério mais favorável ao contribuinte (fls. 276/279e);
- Art. 195 do Código Tributário Nacional - o poder de fiscalização para examinar documentos não autoriza presumir receita bruta sem provas robustas, nem afastar as formalidades do arbitramento previstas em lei (fls. 279/281e).
Com contrarrazões (fls. 285/291e), o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:
i) não conhecer de recurso inadmissível,
[trecho intermediário suprimido]
previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração em 2% (dois por cento) do percentual dos honorários anteriormente fixado, observados os percentuais mínimos/máximos de acordo com o montante a ser apurado em liquidação.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial, majorados os honorários nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.