DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GENIVAL LOURENÇO DA SILVA, com fundamento na alíne… — REsp REsp 2249718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GENIVAL LOURENÇO DA SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao apelo defensivo para desclassificar a conduta prevista no art.
- 28, ambos da Lei 11.343/06, mantendo a condenação pela prática dos delitos dos arts.
- 155, caput, e 157, § 2º, VII, ambos do Código Penal.
- 155, § 2º, do Código Penal, por não reconhecimento do furto privilegiado, embora presentes os requisitos cumulativos: primariedade técnica e pequeno valor da res (R$ 150,00, cerca de 10% do salário mínimo da época).
Resultado indicado
Apresentadas contrarrazões e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso; se conhecido, pelo desprovimento.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566, 3416, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GENIVAL LOURENÇO DA SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao apelo defensivo para desclassificar a conduta prevista no art. 33, caput, para o art. 28, ambos da Lei 11.343/06, mantendo a condenação pela prática dos delitos dos arts. 155, caput, e 157, § 2º, VII, ambos do Código Penal.
Alega a defesa violação do art. 155, § 2º, do Código Penal, por não reconhecimento do furto privilegiado, embora presentes os requisitos cumulativos: primariedade técnica e pequeno valor da res (R$ 150,00, cerca de 10% do salário mínimo da época).
Sustenta tratar-se de agente tecnicamente primário, que ostenta apenas maus antecedentes, o que não impediria a aplicação da minorante; aponta o prequestionamento expresso da matéria e requer o provimento para aplicar a pena de multa isolada ou reduzir a pena do furto na fração máxima de 2/3.
Apresentadas contrarrazões e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso; se conhecido, pelo desprovimento.
É o relatório. Decido.
O recurso merecer prosperar.
O Tribunal de origem não reconheceu o furto privilegiado, ao fundamento de que, "Conquanto o valor subtraído (R$ 150,00) corresponda a aproximadamente 10% do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, vale ressaltar que o réu ostenta maus antecedentes" (e-STJ fls. 239/240).
Para a aplicação da figura do furto privilegiado, é necessário que o agente seja primário e de pequeno valor a coisa subtraída. Na esteira desse entendimento, posicionou-se este Tribunal no sentido de que pequeno valor é aquele que não excede um salário mínimo ao tempo da prática delitiva.
De fato, "o art. 155, § 2º, do CP estabelece a incidência de minorante se o criminoso for primário e se a conduta atingir bem de pequeno valor, que "não deve ultrapassar o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos" (AgRg no REsp n. 1.883.331/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.).
No caso, como consta do acórdão, o réu é tecnicamente primário e a quantia de R$ 150,00 não excede a um salário mínimo, e os maus antecedentes se referente a cirme de receptação, cuja pena foi extinta em 8/10/2019 (e-STJ fl. 239).
Assim, não havendo motivação suficiente a justificar a não aplicação do benefício do § 2º do art. 155 do CP, sendo o réu tecnicamente primário e ausentes outras circunstâncias mais gravosas do caso concreto, deve ser reduzida a pena em
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025; AgRg no REsp n. 2.193.317/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.463.014/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025; AgRg no AREsp n. 2.772.952/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.796.410/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reconhecida a figura do furto privilegiado, fixar a pena total de GENIVAL LOURENÇO DA SILVA em 5 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 16 dias-multa, por infração aos arts. 155, § 2º, e 157, § 2º, VII, ambos do Código Penal, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.