DECISÃO A defesa de Marcos Vinicius Ferreira de Sousa buscava, nestes autos, a reforma da decisão que … — RHC RHC 224974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A defesa de Marcos Vinicius Ferreira de Sousa buscava, nestes autos, a reforma da decisão que negara provimento ao Recurso em Habeas Corpus n.
- 224.974/MG, com a revogação da prisão preventiva (fls.
- Em 8/10/2025, neguei provimento ao recurso em habeas corpus, com recomendação (fls.
- Sobreveio, então, a interposição deste agravo regimental (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608, 5897, 10902, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
A defesa de Marcos Vinicius Ferreira de Sousa buscava, nestes autos, a reforma da decisão que negara provimento ao Recurso em Habeas Corpus n. 224.974/MG, com a revogação da prisão preventiva (fls. 562/567).
Em 8/10/2025, neguei provimento ao recurso em habeas corpus, com recomendação (fls. 555/557). Sobreveio, então, a interposição deste agravo regimental (fls. 562/567 ).
Sucede que foi ac ostado aos autos o ofício do Supremo Tribunal Federal, comunicando a decisão do Ministro Alexandre de Moraes, proferida em 3/11/2025, nos autos do HC n. 264.105/MG, que, de ofício, concedeu a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do paciente e impor a medida cautelar de monitoração eletrônica (fls. 1.066/1.074).
Assim, o recurso de fls. 562/567 perdeu o objeto; retiro-o de pauta e o julgo prejudicado.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIENTE CONCESSÃO DA ORDEM PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERDA DO OBJETO.
Agravo regimental prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.