DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARCOS VINICIUS FERREIRA DE SOUSA - preso … — RHC RHC 224974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARCOS VINICIUS FERREIRA DE SOUSA - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas -, impugnando-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, com a posterior conversão em custódia preventiva, em razão da suposta prática do delito capitulado no art.
- Neste recurso, o recorrente sustenta excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que está preso desde 20/11/2024, havendo dilação na instrução não imputada à defesa, com audiência redesignada para 1/12/2025 (fls.
- Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido, com recomendação.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897, 10902, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARCOS VINICIUS FERREIRA DE SOUSA - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas -, impugnando-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.25.344882-3/000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, com a posterior conversão em custódia preventiva, em razão da suposta prática do delito capitulado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado.
Neste recurso, o recorrente sustenta excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que está preso desde 20/11/2024, havendo dilação na instrução não imputada à defesa, com audiência redesignada para 1/12/2025 (fls. 540/545).
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção do RHC n. 216.419/MG e RHC n. 220.313/MG.
É o relat ório.
O recurso não merece prosperar.
De acordo com as reiteradas decisões desta Corte Superior, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional (AgRg no RHC n. 212.304/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Quanto ao ponto, o Tribunal de origem afastou o alegado excesso de prazo e entendeu não haver desídia do Poder Judiciário, fundamentando nos seguintes termos (fls. 526/528 - grifo nosso):
.. conforme já ressaltei em outras oportunidades, tenho entendimento de que o excesso de prazo não se atrela somente ao somatório aritmético dos prazos legais. Outras circunstâncias, como a pluralidade de réus e de crimes, a complexidade do feito, o comportamento das partes e a necessidade de realização de diligências podem dilatar o prazo processual, devendo ser ponderadas para a aferição de eventual coação ilegal. Trata-se da aplicação do princípio da razoabilidade.
Pois bem, em se tratando de ação penal na qual se apura a suposta prática de crimes previstos na Lei nº 11.343/06, o prazo fixado pela jurisprudência deste e. TJMG, a partir do cálculo dos prazos previstos na legislação especial, é de 180 dias para a conclusão do processo quando se tratar de réu preso (HC 1.0000.19.124525-7/000, Rel. Des. Maurício Pinto Ferreira, 8ª CaCri, j. 07/11/0019; HC 1.0000.19.133993-6/000, Rel. Des. Octavio Augusto De Nigris
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no RHC n. 189.579/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/3/2024; e AgRg no RHC n. 183.146/BA, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 2/10/2023.
Assim, não há qualquer indicativo de ofensa à razoabilidade ou desídia do magistrado em impulsionar o processo.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Expeça-se recomendação para que o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Unaí/MG empreenda esforços para a conclusão da ação penal referente ao Processo n. 0015047-62.2024.8.13.0704.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. LIMITES DA RAZOABILIDADE NÃO ULTRAPASSADOS. FEITO QUE ATUALMENTE AGUARDA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE.
Recurso em habeas corpus improvido, com recomendação.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.