DECISÃO Vistos — REsp REsp 2249752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por ADELIA MARIA TEIXEIRA DE VASCONCELOS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no julgamento de apelação, assim ementado (fls.138/140e): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- Apelação Cível interposta pelo Estado de Alagoas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por férias não gozadas e terço constitucional formulado por servidora pública.
- O Recorrente alega, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, devido ao julgamento antecipado da lide sem a produção de prova documental requerida.
- A questão principal consiste em analisar a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide, sem o prévio saneamento do processo e a oportunização da produção de prova documental requerida pelo ente público, essencial para comprovar o eventual gozo das férias pleiteadas pela autora.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10301
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ADELIA MARIA TEIXEIRA DE VASCONCELOS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no julgamento de apelação, assim ementado (fls.138/140e):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Estado de Alagoas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por férias não gozadas e terço constitucional formulado por servidora pública. O Recorrente alega, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, devido ao julgamento antecipado da lide sem a produção de prova documental requerida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão principal consiste em analisar a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide, sem o prévio saneamento do processo e a oportunização da produção de prova documental requerida pelo ente público, essencial para comprovar o eventual gozo das férias pleiteadas pela autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento antecipado do pedido é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas. Todavia, persistindo a necessidade de dilação probatória, o juiz deve proferir decisão de saneamento e organização do processo, delimitando as questões de fato e especificando os meios de prova admitidos.
4. No caso concreto, o Estado de Alagoas requereu, em contestação, a produção de prova documental consistente na intimação do órgão de lotação da servidora para juntada de documentos relativos ao gozo de férias. O Juízo a quo, contudo, julgou antecipadamente a lide sem apreciar tal requerimento ou realizar o saneamento do feito.
5. A ausência de oportunidade para a produção da prova requerida, reputada pertinente para a solução da controvérsia, configurou cerceamento de defesa e error in procedendo, violando o devido processo legal e o contraditório, o que impõe a anulação da sentença.
6. Com a anulação da sentença, os autos devem retornar à origem para a reabertura da fase instrutória, oportunizando-se às partes a produção das provas necessárias, especialmente para verificar os períodos de férias não usufruídos, a forma de ingresso da autora nos quadros da Assembleia Legislativa de Alagoas e a comprovação do seu efetivo labor.
7. Para o rejulgamento da causa,
[trecho intermediário suprimido]
da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária em seu desfavor.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.