ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 224976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo Regimental. recurso em HABEAS CORPUS. homicídio qualificado. tribunal do júri.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri por alegada deficiência na quesitação e o afastamento da qualificadora de "paga ou promessa de recompensa" na dosimetria da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10621, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. recurso em HABEAS CORPUS. homicídio qualificado. tribunal do júri. NULIDADES. WRIT NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri por alegada deficiência na quesitação e o afastamento da qualificadora de "paga ou promessa de recompensa" na dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso em habeas corpus é a via adequada para análise de nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri por deficiência na quesitação e para o afastamento da qualificadora de "paga ou promessa de recompensa" na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3. Na hipótese, a Corte estadual não conheceu do habeas corpus por não ser a via adequada para o debate das matérias e em razão do recurso de apelação cabível contra a sentença condenatória já ter sido interposto pela defesa, estando pendente de análise pelo colegiado, conclusão que se mostra adequada.
4. Em consequência, o Tribunal de origem não debateu expressamente as teses defensivas, de ocorrência de nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri em razão da deficiência na quesitação ou da ilegalidade da exasperação da pena por indevida comunicabilidade de qualificadora ao paciente.
5. Tampouco se verificou a oposição de embargos de declaração pela defesa, perante ao Tribunal estadual, com vistas a sanar eventual vício existente no julgado, a permitir a análise das questões por esta Corte Superior.
6. O pleito de devolução dos autos ao Tribunal de origem para análise das teses supostamente omitidas, não trazidas inicialmente nas razões do recurso em habeas corpus, configura indevida inovação recursal e não é viável.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de debate das teses defensivas pela Tribunal de origem impede a aálise das questões por esta Corte Superior. 2. A devolução dos autos ao Tribunal de origem para análise de
[trecho intermediário suprimido]
HABEAS CORPUS. PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. VALOR DO OBJETO SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. ABUSO DE CONFIANÇA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ESTARIA CARACTERIZADO O ABUSO DE CONFIANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
..
5. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 664.071/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021; grifo nosso.)
Nessa ordem de ideias, a decisão agravada deve mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
À vista do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.