DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, fundamentado nas… — REsp REsp 2249771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 818, e-STJ): Declaratória de Inexigibilidade de Dívida Sentença de improcedência Insurgência da autora Cabimento - Denúncia imotivada do contrato coletivo de plano de saúde pela estipulante Incidência das regras do CDC Impossibilidade de cobrança de valores após o pedido de rescisão Abusividade da regra do art.
- 17, parágrafo único, da RN 195/2009 da ANS reconhecida em ação coletiva pelo e.
- TRF2 Efeitos erga omnes da sentença Ocorrência Entendimento pacificado pelo C.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 818, e-STJ):
Declaratória de Inexigibilidade de Dívida Sentença de improcedência Insurgência da autora Cabimento - Denúncia imotivada do contrato coletivo de plano de saúde pela estipulante Incidência das regras do CDC Impossibilidade de cobrança de valores após o pedido de rescisão Abusividade da regra do art. 17, parágrafo único, da RN 195/2009 da ANS reconhecida em ação coletiva pelo e. TRF2 Efeitos erga omnes da sentença Ocorrência Entendimento pacificado pelo C. STJ, em recurso repetitivo Inexigibilidade de valores após a denúncia imotivada Precedentes desta E. Corte - Sentença reformada Recurso provido.
Nas razões de recurso especial (fls. 827-850, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 421 do Código Civil; art. 422 do Código Civil; art. 451 do Código Civil; RN 577 da NA.
Sustenta, em síntese: a validade e não abusividade da cláusula contratual que prevê aviso prévio de 60 dias para rescisão de contrato coletivo empresarial de plano de saúde; a manutenção das obrigações contratuais e da prestação dos serviços durante o período de aviso prévio, com exigibilidade das contraprestações; a inaplicabilidade da decisão proferida na ACP 0136265-83.2013.4.02.5101 para afastar o caput do art. 17 da RN 195/2009 e a atual disciplina do art. 23 da RN 557/2022, que autoriza a estipulação, em contrato, das condições de rescisão e suspensão de cobertura; e a existência de precedentes favoráveis dos Tribunais estaduais e do STJ quanto à legalidade da cláusula de aviso prévio e da cobrança das mensalidades no período.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 855, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 856-858, e-STJ), admitiu-se o recurso pela alínea a, afastando-se a alínea c por ausência de demonstração adequada do dissídio, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Em relação à apontada violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil, denota-se que o conteúdo normativo dos referidos dispositivos não foram objeto de exame no acórdão recorrido, tampouco foram apresentados embargos de declaração pela ora insurgente a fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria.
Ainda, deixou a recorrente de alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a ocorrência de eventual
[trecho intermediário suprimido]
decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao reconhecimento de inépcia da petição inicial, em razão da ausência de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação na hipótese, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.997.135/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) grifou-se
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, nego conhecimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se aplicável, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.