DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por CLEBER APAREC… — RHC RHC 224978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por CLEBER APARECIDO FAQUINETTI CORREA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão em regime aberto como incurso nas sanções do art.
- Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que não conheceu do writ por ser substitutivo de recurso próprio.
- A defesa alega que o habeas corpus seria a via adequada para o exame da tese defensiva de nulidade no feito, pelo não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, ainda que substitutivo de revisão criminal.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido parcialmente e não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15056, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por CLEBER APARECIDO FAQUINETTI CORREA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão em regime aberto como incurso nas sanções do art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003.
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que não conheceu do writ por ser substitutivo de recurso próprio.
A defesa alega que o habeas corpus seria a via adequada para o exame da tese defensiva de nulidade no feito, pelo não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, ainda que substitutivo de revisão criminal.
Sustenta que o acusado preencheria os requisitos legais para o deferimento do benefício. Ademais, pondera que a ausência da propositura do acordo configuraria nulidade absoluta no feito, permitindo a concessão da ordem, inclusive de ofício.
Aduz que a deficiência na defesa técnica anterior do acusado seria o motivo para que nunca tenha havido insurgência quanto ao não oferecimento do ANPP em favor do recorrente.
Requer, liminarmente e no mérito, seja declarada a nulidade da ação penal de que tratam os autos, com a remessa do feito à Vara de origem para o oferecimento da proposta do ANPP ou, subsidiariamente, que seja dado provimento ao recurso para determinar que o Tribunal estadual examine o mérito do habeas corpus impetrado na origem.
É o relatório.
Observem-se os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado (fl. 362):
Não se conhece da impetração.
Verifica-se da consulta aos autos digitais de primeiro grau que o paciente foi condenado em definitivo, tendo a decisão transitado em julgado em 18.08.2023 (autos nº 1500219-76.2022.8.26.0483, fls. 243).
Assim, tem-se que o presente remédio constitucional não é via adequada para alterar decisão recoberta pela coisa julgada, não se prestando a substituir revisão criminal, inclusive sob competência específica de Grupo de Câmaras Criminais. Logo, não há sequer como conhecer do pedido ora formulado por esta via, até porque é necessário, no caso, seguir as regras, procedimentos e caminhos dispostos pelo direito. O habeas corpus é ação constitucional criada para fortalecer o processo penal: não, pois, para ignorá-lo. Diante do exposto, não se conhece da impetração.
A compreensão da Corte local está em consonância com o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido da inadmissibilidade da utilização do habeas corpus como substitutivo da
[trecho intermediário suprimido]
do art. 28-A, do CPP, sob pena de estabilização da controvérsia por meio dos efeitos preclusivos do comportamento omisso, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual, o que não ocorreu na hipótese ora apreciada. Precedentes.
8. Na espécie, o ora recorrente somente postulou a aplicação do ANPP no bojo de Revisão Criminal, protocolizada perante o Tribunal a quo em 22/3/2023 (e-STJ fl. 2), isto é, após o trânsito em julgado da condenação, ocorrido em 4/11/2022 (e-STJ fls. 4838/4839), não obstante a Lei n. 13.964/2019 já se encontrasse em vigor desde 23/1/2020, contexto que reforça a impossibilidade de acolhimento do pleito.
9. Agravo regimental conhecido parcialmente e não provido.
(AgRg no REsp n. 2.101.032/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.