DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLEBER APARECIDO FAQUINETTI CORREA contra decis… — RHC RHC 224978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLEBER APARECIDO FAQUINETTI CORREA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Nas razões do recurso ordinário, a defesa requereu que fosse declarada a nulidade da ação penal originária, com a remessa do feito à Vara de origem para o oferecimento da proposta do ANPP ou, subsidiariamente, que fosse determinado ao Tribunal estadual que examine o mérito do habeas corpus lá impetrado.
- Nas razões dos embargos, a defesa alega que houve omissão na decisão embargada sob a premissa de que a tese de deficiência da defesa não teria sido abordada.
- Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para sanar o suposto vício apontado, com efeitos infringentes, a fim de que seja provido o recurso ordinário.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15056, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CLEBER APARECIDO FAQUINETTI CORREA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Nas razões do recurso ordinário, a defesa requereu que fosse declarada a nulidade da ação penal originária, com a remessa do feito à Vara de origem para o oferecimento da proposta do ANPP ou, subsidiariamente, que fosse determinado ao Tribunal estadual que examine o mérito do habeas corpus lá impetrado.
Nas razões dos embargos, a defesa alega que houve omissão na decisão embargada sob a premissa de que a tese de deficiência da defesa não teria sido abordada.
Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para sanar o suposto vício apontado, com efeitos infringentes, a fim de que seja provido o recurso ordinário.
É o relatório.
Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quando houver na decisão embargada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.
São inadmissíveis, portanto, quando a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada objetivam, em essência, novo julgamento do caso.
No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, porquanto conforme consignado na decisão embargada, a compreensão da Corte local está em consonância com o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça no sentido da inadmissibilidade da utilização do habeas corpus como substitutivo da revisão criminal.
A decisão ressaltou também que a "jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão" (RHC n. 43.130/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 16/6/2016). Assim, está preclusa a arguição da referida ilegalidade.
Significa dizer que, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, esta Corte Superior de Justiça tem orientado que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno e sujeitam-se à preclusão (AgRg no HC n. 527.449/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 5/9/2019; e AgRg no HC n. 593.029/MT, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 21/6/2022).
Portanto, independentemente de qual seja a questão de fundo, a alegação de nulidade está preclusa.
Ademais, não se conheceu do habeas corpus originário e não foi
[trecho intermediário suprimido]
tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados.
2. A questão da ausência de intimação do réu da sentença condenatória não foi tratada, sequer implicitamente, no acórdão impugnado, até porque nem mesmo foi suscitada nas razões da apelação interposta pela defesa.
3. Conforme entendimento deste Superior Tribunal, questões de ordem pública ou de nulidade absoluta também obedecem ao pressuposto do prequestionamento.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 545.065/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 22/6/2015.)
Portanto, inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos da decisão embargada, propósito inviável para o recurso em apreço, nada havendo que se possa acolher.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.