DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no artigo 105, i… — REsp REsp 2249783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl.
- EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO RURAL EXTINTA PELO PAGAMENTO.
- DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS CONFORME A LEI QUE INSTITUIU A RENEGOCIAÇÃO.
- O executado renegociou e pagou a dívida de crédito rural (28.03.2014) não com base na Lei 13.340/2016, mas sim com base na Lei 11.775/2008 ficando estabelecido que "cada parte arcará com os honorários de seu advogado" conforme o art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 274):
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO RURAL EXTINTA PELO PAGAMENTO. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS CONFORME A LEI QUE INSTITUIU A RENEGOCIAÇÃO.
1. O executado renegociou e pagou a dívida de crédito rural (28.03.2014) não com base na Lei 13.340/2016, mas sim com base na Lei 11.775/2008 ficando estabelecido que "cada parte arcará com os honorários de seu advogado" conforme o art. 8º-A incluído pela Lei 13.001/2014.
2. Apelação da exequente desprovida.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 310-321).
Em seu recurso especial, alega o recorrente violação do artigo 1022 do CPC, sustentando que o Tribunal de origem não enfrentou questões imprescindíveis à solução da controvérsia e que teriam o condão de inverter o julgamento da causa em favor da União.
Afirma que "a dívida objeto da ação não foi quitada por qualquer dos estímulos previstos na Lei n.º 11.775/2008, mas sim, pela Lei n.º 13.340/2016, que não previu qualquer "isenção" quanto o pagamento de verba honorária" (fl. 346).
Requer o provimento do recurso para que o acórdão recorrido seja anulado ou reformado.
É o relatório.
A insurgência não merece prosperar.
Em relação à alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil tem-se, da leitura do acórdão recorrido (fls. 267-277 e 310-321), que o colegiado regional analisou fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, examinando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade qualquer.
Registre-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação dos dispositivos legais supramencionados. Com efeito, o fato de o tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões recursais, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
Ademais, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n.
[trecho intermediário suprimido]
pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NULIDADE POR OMISSÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO RURAL. ALEGAÇÃO DE QUE A DÍVIDA FOI QUITADA POR ESTÍMULOS PREVISTOS NA LEI N. 13.340/16, QUE NÃO PREVIU QUALQUER ISENÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.