DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art — REsp REsp 2249789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, por Bruna Caroline Muniz contra acórdão assim ementado (fl.
- Inconformismo das partes contra procedência do pedido.
- Apelo do autor para majorar a verba honorária de sucumbência.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Bruna Caroline Muniz contra acórdão assim ementado (fl. 519):
APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. Inconformismo das partes contra procedência do pedido. Apelo do autor para majorar a verba honorária de sucumbência. Apelo da ré para julgar improcedente o pedido. Não cabimento. Segurado acometido de transtorno do espectro autista e transtorno de déficit de atenção e hiperatividade, que recebeu prescrição para se submeter a tratamento multidisciplinar, com sessões de fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia e equoterapia. RN/ANS 539/22 e 541/22 que regulamentam a cobertura ilimitada de sessões com psicólogos, fonoaudiólogos e terapeutas ocupacionais a todos os beneficiários, desde que haja indicação médica. Rol da ANS que constitui referência básica de procedimentos. Alterações introduzidas pela Lei 14.454/22 ao art. 10, §12 e §13 da Lei 9.656/98. Plano de saúde que reconheceu a eficácia científica da fonoaudiologia, terapia ocupacional, integração sensorial e psicopedagogia. Equoterapia dotada de evidências científicas. Precedentes do C. STJ. Enunciado 39 desta C. Câmara. Honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa. Pleito de majoração a percentual sobre o equivalente a um ano do tratamento. Todavia, autor que estimou a prestação anual ao atribuir o valor da causa. Verba honorária mantida. Recursos não providos.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sustenta ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC, porque os honorários foram fixados sobre o valor da causa. Afirma a necessidade de se observar a ordem legal, incidindo a verba sobre o proveito econômico obtido.
Assevera que não era possível saber o valor equivalente a um ano de tratamento, pois nem sequer era sabido em qual local o tratamento do menor seria disponibilizado, para que assim o referido cálculo pudesse ser realizado.
Alega inadequação do critério adotado no acórdão, pois o valor da causa não substitui o proveito econômico quando este é aferível. Requer revisão para fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre o proveito econômico.
Nas contrarrazões de fls. 709-713, a Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas requer negativa de provimento. Afirma a inexistência de conteúdo econômico imediato da obrigação de fazer e cita precedente local sobre a incidência apenas na condenação em danos
[trecho intermediário suprimido]
o Tribunal de origem manteve a fixação dos honorários sobre o valor da causa, nos seguintes termos (fl. 525):
Concernente aos honorários advocatícios de sucumbência, em que pese a insurgência recursal, constata-se que, ao replicar a contestação, o próprio autor reconheceu que o valor de R$ 50.000,00 corresponderia ao da prestação anual do tratamento (fl. 182). Portanto, acertada a r. sentença em arbitrar a verba honorária sobre o valor atribuído à causa.
A fixação da verba honorária sobre o valor da causa está em consonância com a jurisprudência do STJ para o caso dos autos, em que visa ao custeio de terapias multidisciplinares por prazo indeterminado.
Ademais, aferir a mensurabilidade do conteúdo econômico na obrigação de fazer demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede do recurso especial a teor da Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.