DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por SÉRGIO M… — RHC RHC 224979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por SÉRGIO MOREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art.
- O recorrente sustenta a nulidade absoluta do acórdão por ausência de intimação específica da defesa para o julgamento virtual, o que teria impedido a oposição à modalidade de julgamento e a prerrogativa de sustentação oral, em violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
- Argumenta, no mérito, a flagrante ilegalidade da custódia cautelar por atipicidade da conduta imputada, uma vez que o art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12194, 4355, 14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por SÉRGIO MOREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Habeas Corpus n. 2200000-11.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
O recorrente sustenta a nulidade absoluta do acórdão por ausência de intimação específica da defesa para o julgamento virtual, o que teria impedido a oposição à modalidade de julgamento e a prerrogativa de sustentação oral, em violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
Argumenta, no mérito, a flagrante ilegalidade da custódia cautelar por atipicidade da conduta imputada, uma vez que o art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 exigiria dolo específico de desobedecer medida protetiva, não se confundindo com encontros fortuitos, inexistindo fumus comissi delicti.
Ressalta a violação ao princípio da homogeneidade, porquanto, sendo o paciente primário e não havendo gravidade concreta do delito, a pena em eventual condenação seria fixada em patamar inferior a 4 anos, com regime inicial aberto e possibilidade de substituição por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal), revelando desproporção e antecipação de pena mais gravosa que a cautelar.
Ressalta a violação à dignidade da pessoa humana, em razão de o paciente ser Policial Penal e estar recolhido em presídio comum, expondo-se a risco concreto e iminente à vida, por dividir espaço com apenados cuja custódia integra sua função.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja declarado nulo o acórdão proferido pelo TJSP e seja revogada a prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
No presente recurso, busca-se o reconhecimento de nulidade processual, ao argumento de que a defesa não teria sido intimada acerca da data designada para a sessão de julgamento do habeas corpus.
O Tribunal de origem, ao afastar
[trecho intermediário suprimido]
do TJDFT - Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). ..
(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa
extensão, nego-lhe provimento.
C ientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.