DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Johannes Peter Friedrich com fundamento no art — REsp REsp 2249798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Johannes Peter Friedrich com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- Juízo de retratação em agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de execução complementar para aplicação do índice de correção monetária previsto no Tema 810 do STF, afastando a aplicação da TR, mesmo após trânsito em julgado do título executivo que fixou expressamente a TR como índice de correção.
- Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação de entendimento jurisprudencial superveniente do STF, nos termos dos Temas 810 e 1170, para alterar índices de correção monetária e juros moratórios após trânsito em julgado; (ii) a ocorrência de prescrição e preclusão em razão da inércia do credor para promover a execução complementar, impedindo a revisão dos índices aplicados.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00195.06094.06100., 00195.06181.06182., 08826.09148.09149.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Johannes Peter Friedrich com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 193):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. PRECLUSÃO E PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Juízo de retratação em agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de execução complementar para aplicação do índice de correção monetária previsto no Tema 810 do STF, afastando a aplicação da TR, mesmo após trânsito em julgado do título executivo que fixou expressamente a TR como índice de correção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação de entendimento jurisprudencial superveniente do STF, nos termos dos Temas 810 e 1170, para alterar índices de correção monetária e juros moratórios após trânsito em julgado; (ii) a ocorrência de prescrição e preclusão em razão da inércia do credor para promover a execução complementar, impedindo a revisão dos índices aplicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O STF firmou entendimento no Tema 810, reafirmado no Tema 1.170, no sentido de que a TR é inconstitucional para atualização monetária de condenações impostas à Fazenda Pública, devendo ser aplicado o IPCA-E/INPC.
4. A tese fixada pelo STF abrange tanto os juros moratórios quanto a correção monetária, conforme precedentes recentes da Suprema Corte.
5. No caso, o título transitou em julgado em 01/10/2012 e o ato interruptivo da prescrição ocorreu em 26/09/2018, ultrapassando o prazo quinquenal previsto para dívidas da Fazenda Pública, configurando a prescrição.
6. A parte autora teve oportunidade de apresentar pedido de execução complementar anteriormente, que foi indeferido, tornando a matéria preclusa, conforme o art. 507 do CPC.
7. A prescrição visa garantir a segurança jurídica e evitar a instabilidade das relações jurídicas, sendo ônus do credor diligenciar tempestivamente para evitar a preclusão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Em juízo de retratação, fica mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a prescrição e a preclusão processual, e afastar a aplicação dos índices de correção monetária e juros moratórios previstos nos Temas 810 e 1170 do STF.
Tese de julgamento: A prescrição quinquenal e a preclusão da pretensão executória impedem a aplicação de legislação ou entendimento jurisprudencial superveniente para revisão dos índices de
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de origem para se aguardar o desfecho do recurso repetitivo, a Corte recorrida, caso verifique a existência de resíduo não alcançado pela afetação do Superior Tribunal de Justiça, deverá determinar o retorno dos autos a este STJ somente após ter exercido o juízo de conformação ao que decidido pelo Tribunal Superior no julgamento do representativo da controvérsia respectiva (QO no REsp 1.653.884/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6/11/2017).
ANTE O EXPOSTO, em juízo de retratação, torno sem efeitos a decisão às fls. 296/300 , julgo prejudicada a análise do recurso especial, bem como do agravo interno, e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 1.426.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.