DECISÃO MARCELO DO ESPÍRITO SANTO BRAGA, condenado por infração aos arts — RHC RHC 224980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCELO DO ESPÍRITO SANTO BRAGA, condenado por infração aos arts.
- 14, II, do Código Penal, interpõe recurso em habeas corpus, em que alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a revogação da prisão determinada pela sentença que o condenou a 40 anos e 3 meses de reclusão no regime fechado.
- Oferecidas contrarrazões pelo Ministério Público Estadual do Espírito Santo (fls.
- 202-204), o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
MARCELO DO ESPÍRITO SANTO BRAGA, condenado por infração aos arts. 121, § 2º, IV, e 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal, interpõe recurso em habeas corpus, em que alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a revogação da prisão determinada pela sentença que o condenou a 40 anos e 3 meses de reclusão no regime fechado.
Oferecidas contrarrazões pelo Ministério Público Estadual do Espírito Santo (fls. 202-204), o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 212-216).
Decido.
A pretensão defensiva esbarra em texto de lei e em tema repetitivo já apreciado pelo Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, a controvérsia central reside na legalidade da ordem de prisão expedida em desfavor do paciente após sua condenação pelo Tribunal do Júri. Uma análise detida do ato coator, em conjunto com a legislação de regência e a jurisprudência mais recente, indica tratar-se de execução imediata da pena imposta pelo Conselho de Sentença.
O Juízo de origem, ao aplicar a sanção já mencionada, em regime fechado, não decretou a custódia preventiva do paciente, mas sim a "prisão do acusado para imediato cumprimento da pena" (fl. 119).
O acórdão recorrido também destacou (fl. 184):
No entanto, no caso em apreço, a prisão do paciente decorre de condenação proferida pelo Tribunal do Júri. É fundamental observar o entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal (STF) e a recente orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria.
A Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Tema n. 1.068 de repercussão geral, firmou posição de que " a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
Conforme a jurisprudência do STJ, tal modalidade não se confunde com a prisão preventiva e, portanto, não deve observar os requisitos que lhe são próprios. Exemplificativamente:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO A PENA IGUAL OU SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ART. 492, I, "E", DO CPP. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. TEMA 1068 DO STF. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.068 da repercussão geral, "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
2. O art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019, prevê a execução provisória da pena como medida decorrente da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, não estando condicionada à presença dos requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP).
3. A decisão agravada, ao restabelecer a ordem de prisão com base em referida norma processual, alinha-se à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, não implicando afronta ao princípio da presunção de inocência.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.197.745/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJEN de 27/6/2025.)
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 246, ambos do RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.