DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ WILLY PERES DA SILVA, com respaldo nas alínea… — REsp REsp 2249800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ WILLY PERES DA SILVA, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl.
- 112, § 4º do Regimento Interno deste TRF4, se o julgamento for unânime, mas os fundamentos dos votos da maioria forem divergentes do voto do Relator, este fará constar na ementa o entendimento predominante.
- A Turma, por maioria, reconheceu a prescrição quinquenal na hipótese dos autos, considerando que o prazo para a execução da verba complementar é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para o ajuizamento da ação originária, nos termos da súmula n.
- 150 do Supremo Tribunal Federal - prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Resultado indicado
Assim, uma vez que o pedido de cumprimento de sentença complementar foi formulado quando o feito executivo já havia sido extinto pelo pagamento e arquivado, deve ser mantido o indeferimento da reabertura da execução.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06119.06138.06153., 08826.09148.09149.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ WILLY PERES DA SILVA, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 99):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. TEMA 810 STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONFIGURADA. ENTENDIMENTO FIRMADO POR MAIORIA NA TURMA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO VENCIDO NA TURMA.
Na forma do Art. 112, § 4º do Regimento Interno deste TRF4, se o julgamento for unânime, mas os fundamentos dos votos da maioria forem divergentes do voto do Relator, este fará constar na ementa o entendimento predominante.
A Turma, por maioria, reconheceu a prescrição quinquenal na hipótese dos autos, considerando que o prazo para a execução da verba complementar é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para o ajuizamento da ação originária, nos termos da súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal - prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. E nos casos em que o título executivo fixou os índices para a atualização monetária a serem aplicados no cumprimento do julgado, sem nada ressalvar quanto à aplicação futura do Tema 810, a prescrição quinquenal tem início na data em que houve o efetivo pagamento dos créditos.
Entendimento deste Relator, vencido na Turma, no sentido de que após a prolação da sentença de extinção da execução não é possível a execução de saldo complementar decorrente da aplicação dos índices de correção monetária definidos no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, ante a existência de decisão irrecorrida, transitada em julgado, que extinguiu a execução, restando preclusa a matéria.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 146/148).
Em suas razões, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, vulneração dos arts. 322, 525, § 15, e 927, III, do CPC; do art. 31 da Lei 10.741/2003; e do art.41-A da Lei n. 8.213/1991, argumentando, em suma, a possibilidade de execução complementar para cobrança do saldo remanescente em relação aos juros e correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, que não se submetem aos efeitos da coisa julgada.
Segundo defende "ao declarar a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 quanto à utilização da TR como índice de atualização monetária, o Supremo Tribunal Federal conferiu a esse entendimento aplicabilidade geral, inclusive às ações ainda pendentes de julgamento, com o objetivo de assegurar a uniformidade das decisões judiciais e preservar a segurança
[trecho intermediário suprimido]
seu direito.
No caso concreto, houve extinção pelo pagamento que transitou em julgado, a parte não se opôs tempestivamente e, agora, pretende reabrir o processo. Essa pretensão encontra óbice na preclusão e na coisa julgada processual.
A segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais exigem que, uma vez extinto o processo executivo pelo adimplemento, com trânsito em julgado, não seja possível sua reabertura por simples petição, ainda que fundada em alteração jurisprudencial superveniente.
Assim, uma vez que o pedido de cumprimento de sentença complementar foi formulado quando o feito executivo já havia sido extinto pelo pagamento e arquivado, deve ser mantido o indeferimento da reabertura da execução.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.