DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EDIMAR CHIARELLO contra acórdão do Tribuna… — RHC RHC 224982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EDIMAR CHIARELLO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
- Colhe-se dos autos que o recorrente, preso preventivamente, foi condenado à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 14, II, ambos do Código Penal, oportunidade na qual foi mantida a segregação cautelar.
- Neste recurso, sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) se a condenação vier a ser mantida no julgamento da apelação, sua provável pena futura, a ser possivelmente cumprida em regime diverso do fechado, revela a desproporcionalidade da prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EDIMAR CHIARELLO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Colhe-se dos autos que o recorrente, preso preventivamente, foi condenado à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, oportunidade na qual foi mantida a segregação cautelar.
Neste recurso, sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) se a condenação vier a ser mantida no julgamento da apelação, sua provável pena futura, a ser possivelmente cumprida em regime diverso do fechado, revela a desproporcionalidade da prisão preventiva.
Pleiteia a revogação da custódia preventiva imposta a ele.
É o relatório.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Ademais, conforme preconiza o art. 387, § 1º, do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.
No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada, inicialmente, pelos seguintes fundamentos:
"Relata o Boletim de Ocorrência que a Policia Militar "em atendimento a solicitação deslocamos até o bairro santa cruz, na rua dom osório onde o funcionário da empresa santos segurança estava acompanhando os suspeitos que teriam tentado furtar o consultório da dra samira badin. nesse local fizemos a abordagem e a detenção dos suspeitos guilherme e edmar. já o grupo de apoio fez a detenção do suspeito gabriel que se encontrava na mesma rua, porém uma esquina acima. após a detenção deles voltamos até o estabelecimento sendo constatado que a porta de vidro do consultório estava quebrada. no decorrer da confecção do bo uma das proprietárias clínica médica apresentou uma filmagem do circuito de segurança o qual é possível verificar que dois suspeitos sendo um guilherme o qual trajava uma camisa amarela com calça jeans rasgada no joelho e tênis preto. outro edmar vestia camiseta azul listrada, calça marrom".
O cerceamento da liberdade de locomoção, por regra, deve ser imposto após a sentença
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023; e AgRg no RHC 155.032/PA, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.
Por fim, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do recorrente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: AgRg no HC 895.045/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC 802.992/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023; AgRg no HC 788.866/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.