DECISÃO EDIJANI DE BARROS VIEIRA formula pedido de extensão dos efeitos da decisão de fls — RHC RHC 224984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EDIJANI DE BARROS VIEIRA formula pedido de extensão dos efeitos da decisão de fls.
- 162-167, em que concedi a ordem para "determinar o trancamento do Processo n.
- 0005806-15.2023.8.17.3250, em trâmite na 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe/PE, especificamente em relação ao recorrente José Romário Bezerra Marques, sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia contra ele, dessa vez com observância aos requisitos legais".
- A defesa afirma que, também em relação à ora postulante, "a denúncia é manifestamente inepta, pois não expõe de maneira clara e objetiva quais foram as condutas específicas praticadas pela acusada, como também não demonstra o nexo de causalidade entre as ações da acusada e os crimes cometidos pela suposta organização criminosa, o Ministério Público sequer narrou qualquer conduta criminosa praticada pela acusada" (fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
EDIJANI DE BARROS VIEIRA formula pedido de extensão dos efeitos da decisão de fls. 162-167, em que concedi a ordem para "determinar o trancamento do Processo n. 0005806-15.2023.8.17.3250, em trâmite na 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe/PE, especificamente em relação ao recorrente José Romário Bezerra Marques, sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia contra ele, dessa vez com observância aos requisitos legais".
A defesa afirma que, também em relação à ora postulante, "a denúncia é manifestamente inepta, pois não expõe de maneira clara e objetiva quais foram as condutas específicas praticadas pela acusada, como também não demonstra o nexo de causalidade entre as ações da acusada e os crimes cometidos pela suposta organização criminosa, o Ministério Público sequer narrou qualquer conduta criminosa praticada pela acusada" (fl. 178).
Requer, dessa forma, a extensão dos efeitos do decisum para determinar o trancamento do processo em favor da requerente.
Decido.
Consoante o art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros.
Na hipótese, os fundamentos que ensejaram o trancamento da ação penal não aproveitam à ora requerente, nos termos do art. 580 do CPP, uma vez que as condutas atribuídas a ela são outras.
Segundo consta da denúncia, a postulante teria sido a destinatária de valor de R$ 5.700,00 oriundo do tráfico de drogas, além de ter recebido vultosas quantias em dinheiro nos anos de 2022 e 2023 de outros membros da organização criminosa denunciados nos mesmos autos.
Portanto, a decisão que beneficiou o corréu se fundamentou em circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal e não são extensíveis à requerente.
Diante desse cenário, não identifico similitude fática na hipótese.
Com efeito, o acolhimento da pretensão defensiva demanda análise inédita, com base em elementos distintos, para verificar se a denúncia apresenta narrativa idônea em relação à postulante, o que não é cabível em pedido de extensão.
Dessa forma, eventual irresignação defensiva quanto à ausência de justa causa para a persecução criminal deve ser formalizada em instrumento próprio.
Ante o exposto, indefiro o pedido de extensão.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.