DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OI S.A., com fundamento no artigo 105, III, "a" e … — REsp REsp 2249844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OI S.A., com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- PROCESSO DEVOLVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA REAPRECIAÇÃO DO FEITO EM OBSERVÂNCIA À EXIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 389, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- REQUERENTE ALLYSSON QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER DOCUMENTO RELATIVO AO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE DOCUMENTOS À COMPANHIA TELEFÔNICA.
- PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09616.09617.09623.90002., 08826.08960.08990.13237., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por OI S.A., com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE CONFORMIDADE. PROCESSO DEVOLVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA REAPRECIAÇÃO DO FEITO EM OBSERVÂNCIA À EXIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 389, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUERENTE ALLYSSON QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER DOCUMENTO RELATIVO AO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE DOCUMENTOS À COMPANHIA TELEFÔNICA. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. APLICAÇÃO DO TEOR DA SÚMULA Nº 389, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEMAIS REQUERENTES QUE APRESENTARAM A CÓPIA DOS PEDIDOS ADMINISTRATIVOS E OS COMPROVANTES DE ENVIO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA DA COMPANHIA DE TELEFONIA QUE NÃO PODE ENSEJAR A EXTINÇÃO DO FEITO. JUÍZO DE CONFORMIDADE EXERCIDO. DEMANDA EXTINTA EM PARTE.
1. Conforme se nota da leitura atenta dos autos de primeiro grau, o feito foi devolvido a este E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para juízo de conformidade, a fim de apreciar a existência de prévio pagamento de custos de serviço, nos termos da Súmula nº 389, do Superior Tribunal de Justiça;
2. Compulsando-se os documentos processuais, não é possível constatar que o requerente ALLYSSON BRUNO CARBONERA tenha produzido qualquer prova acerca do pagamento das custas, ou que tenha formulado o pedido administrativo para que estes documentos fossem enviados. Quanto a ele, deve haver a extinção parcial do feito, em relação à pretensão exibitória;
3. No que se refere aos demais requerentes, ainda que não haja comprovação do efetivo pagamento dos custos de serviço, há comprovação de envio de pedido administrativo para que fossem prestadas as informações necessárias para sua realização, sem que tenha havido resposta por parte da companhia telefônica, o que não pode favorecê-la para a extinção do processo. Precedentes;
4.Juízo de conformidade exercido para extinguir parcialmente o feito, em relação ao requerente que não apresentou os documentos comprobatórios, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em relação à pretensão exibitória;
5.Em face à modificação mínima da sucumbência, resta mantida a fixação de seus ônus;
6. Juízo de conformidade exercido. Recurso da requerida conhecido e parcialmente provido." (e-STJ fls. 1061/1063)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1237/1242). Opostos novos declaratórios, foram rejeitados (e-STJ fls. 1438/1443).
Nas presentes razões, a parte recorrente alega,
[trecho intermediário suprimido]
apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que in existe interesse de agir na exibição de documentos apenas em relação a um dos autores que não comprovou o pagamento dos custos dos serviços junto à companhia telefônica, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. A incidência das Súmulas nºs 283 e 284/STF e nº 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada.
6. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.