DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MC MADEIRAS LTDA - ME, ELIZABETE MION SC… — AREsp AREsp 2249848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MC MADEIRAS LTDA - ME, ELIZABETE MION SCROCK e JOSIAS SCROCK contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na aplicação, por analogia, das Súmulas n.
- 284 do STF quanto à tese de violação ao dever de informação em contratos de adesão, na aplicação da Súmula n.
- 83 do STJ relativamente à carência da ação monitória e à suficiência documental segundo a orientação da Corte Superior, e na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ para o revolvimento fático-probatório (fls.
Resultado indicado
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 54, do Código de Defesa do Consumidor, porque o acórdão teria negado vigência ao dever de informação em contrato de adesão, ao não observar requisitos formais como tamanho mínimo de fonte e destaque de cláusulas limitativas (§§ 1º-4º), [trecho intermediário suprimido] AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MC MADEIRAS LTDA - ME, ELIZABETE MION SCROCK e JOSIAS SCROCK contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF quanto à tese de violação ao dever de informação em contratos de adesão, na aplicação da Súmula n. 83 do STJ relativamente à carência da ação monitória e à suficiência documental segundo a orientação da Corte Superior, e na incidência da Súmula n. 7 do STJ para o revolvimento fático-probatório (fls. 670-674).
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 718-720.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de ação monitória.
O julgado foi assim ementado (fl. 515):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS À MONITÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO 02 - ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO - INOCORRÊNCIA - AÇÃO BASEADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - PETIÇÃO INICIAL QUE FOI INSTRUÍDA COM O CONTRATO E RESPECTIVO DEMONSTRATIVO DE SALDO DEVEDOR - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA DEVIDAMENTE ACOSTADOS - VALIDADE DO INSTRUMENTO APRESENTADO - CONTRATO DE ADESÃO QUE POR SI SÓ NÃO CONFIGURA OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - JUROS MORATÓRIOS - NÃO INCIDÊNCIA. APELAÇÃO 01 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONSTATADO - DETERMINAÇÃO DE ÍNDICE SOBRE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA INDEVIDA - APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E ÍNDICE IPCA-E DE OFÍCIO - MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO 02 CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 570-571):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO - FUNDAMENTAÇÃO CLARA ACERCA DA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE, QUE NÃO É APTA PARA MODIFICAÇÃO DO DECISUM - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 54, do Código de Defesa do Consumidor, porque o acórdão teria negado vigência ao dever de informação em contrato de adesão, ao não observar requisitos formais como tamanho mínimo de fonte e destaque de cláusulas limitativas (§§ 1º-4º),
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 2% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.