DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EMILIANO MASSON CONDE LEMOS CARAMASCHI contra … — RHC RHC 224985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EMILIANO MASSON CONDE LEMOS CARAMASCHI contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no Habeas Corpus n.
- Consta nos autos que o recorrente foi denunciado por supostas vendas irregulares de armas de fogo e por omissões e falsidades em requerimentos de transferência perante o Exército Brasileiro, com base nos arts.
- A denúncia foi recebida pela Justiça Federal do Tocantins, que rejeitou a exceção de incompetência.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que concedeu parcialmente a ordem, em acórdão assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3533
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EMILIANO MASSON CONDE LEMOS CARAMASCHI contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no Habeas Corpus n. 1014126-96.2025.4.01.0000.
Consta nos autos que o recorrente foi denunciado por supostas vendas irregulares de armas de fogo e por omissões e falsidades em requerimentos de transferência perante o Exército Brasileiro, com base nos arts. 299 do Código Penal e 17 da Lei n. 10.826/2003, ambos na forma do art. 71 do CP. A denúncia foi recebida pela Justiça Federal do Tocantins, que rejeitou a exceção de incompetência.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que concedeu parcialmente a ordem, em acórdão assim ementado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA PRATICADO EM DETRIMENTO DE INTERESSE DE ÓRGÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DELITO DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONEXÃO ENTRE OS DELITOS DE COMPETÊNCIA FEDERAL E ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 122 DO STF. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DEFINIDA PELO LOCAL DE CONSUMAÇÃO DO DELITO. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS ATÉ RATIFICAÇÃO OU NÃO PELO D. JUÍZO COMPETENTE. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
1. O delito de falsidade ideológica praticado com ofensa a interesse da União justifica a competência da Justiça Federal.
2. Nos termos da Súmula 122 do C. STJ, compete à Justiça Federal o julgamento unificado de crimes conexos de competência federal e estadual. No caso, os crimes imputados - falsidade ideológica praticada perante órgão federal (art. 299 do CP) e comércio irregular de armas de fogo (art. 17 da Lei nº 10.826/2003) - apresentam conexão instrumental, de modo que evidente a competência da Justiça Federal para ambos.
3. A eventual consunção entre os crimes imputados na ação penal de origem deve ser apreciada no momento oportuno, sendo inviável o habeas corpus para tal finalidade, até mesmo porque sobre isso o d. juízo a quo não se manifestou no ato coator.
4. O delito de falsidade ideológica consuma-se no momento da falsificação, sendo irrelevante o local da apresentação do documento. Por consequência, o juízo competente para sua apuração é aquele em que consumado o delito, no caso, Seção Judiciária do Distrito Federal, uma vez que os cedentes Raphael Marques e Emiliano Masson inseriram suas assinaturas em Brasília/DF, com firma reconhecida por Ofício de Notas. Precedentes.
5. Quanto à validade dos atos decisórios, registre-se que, nos termos do art. 108, § 1º, e 567 do CPP, em caso de incompetência relativa, o Juízo
[trecho intermediário suprimido]
ainda que implicitamente.
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10. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no HC n. 562.255/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 10/12/2020.)
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I - Não se vislumbra nulidade no recebimento da denúncia por juiz incompetente se, ao receber o feito, a autoridade competente ratifica o ato anteriormente praticado (Precedentes do STF e desta Corte).
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Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido.
(REsp n. 1.036.119/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/11/2008, DJe de 19/12/2008.)
No caso em questão, não se verifica nenhuma ilegalidade, uma vez que a decisão do Tribunal de origem seguiu entendimento alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.