DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PABLO PEREIRA DOS SANTOS ROSA, JOÃO VICTOR MELLO D… — REsp REsp 2249879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PABLO PEREIRA DOS SANTOS ROSA, JOÃO VICTOR MELLO DA SILVA ESPÍNDOLA e MATHEUS SANTOS DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que os agravantes foram condenados pela prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes (art.
- 157, § 2º, II, do Código Penal) e corrupção de menores (art.
- 244-B da Lei nº 8.069/90), em concurso material (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566, 3637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PABLO PEREIRA DOS SANTOS ROSA, JOÃO VICTOR MELLO DA SILVA ESPÍNDOLA e MATHEUS SANTOS DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1527691-07.2023.8.26.0228).
Extrai-se dos autos que os agravantes foram condenados pela prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90), em concurso material (art. 69 do Código Penal), tendo sido fixadas as seguintes penas e regimes: para MATHEUS e JOÃO VICTOR, 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 13 dias-multa; para PABLO, 7 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 14 dias-multa (e-STJ fls. 496, 519-521).
A defesa interpôs apelação alegando, em síntese, ausência de provas para a condenação, desclassificação do crime de roubo para furto (art. 155 do CP), reconhecimento do concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menores, fixação de regime prisional mais brando e concessão de gratuidade (e-STJ fls. 496-497).
O Tribunal de origem negou provimento aos recursos, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 496):
APELAÇÃO CRIMINAL - Roubo majorado e corrupção de menores (artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal e artigo 244-B da Lei nº 8.069/90). Sentença Condenatória. Materialidade e autoria delitivas sobejamente comprovadas. Credibilidade dos relatos das vítimas e das testemunhas. Atipicidade não configurada. Desclassificação para o crime de furto. Impossibilidade. Emprego de violência devidamente constatado. Condenação mantida. Dosimetria escorreita. Penas bem aplicadas. Concurso material configurado. Regime fechado mantido. Recursos não providos.
Na sequência, foi interposto o presente recurso especial, pela DEFENSORIA PÚBLICA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sustentando, em síntese: violação ao art. 157 do CP, para desclassificação do roubo para furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do CP); negativa de vigência ao art. 29, § 1º, do CP (participação de menor importância de PABLO); contrariedade ao art. 69 do CP (reconhecimento do concurso formal entre roubo e corrupção de menores); ofensa ao art. 386, VII, do CPP (absolvição de PABLO e MATHEUS por insuficiência probatória); revisão da dosimetria (afastamento da majorante do concurso de agentes; vedação ao bis in idem quanto a antecedentes e reincidência; afastamento da valoração negativa da personalidade de JOÃO VICTOR por atos infracionais); e
[trecho intermediário suprimido]
do delito, quais sejam, o ora agravante, em concurso de agentes e mediante emprego de arma de fogo, surpreendeu 4 vítimas com motivação calcada em elementos concretos que demonstram a sua periculosidade, o que é suficiente para permitir a fixação de regime inicial mais gravoso do que aquele definido pelas balizas restritas ao quantum de pena, ainda que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, nos termos do que preceitua a literalidade da Súmula n. 440/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 820.284/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa parte, dar-lhe parcial provimento a fim de fixar a pena-base do crime de roubo, em relação ao recorrente JOAO VICTOR MELLO DA SILVA ESPINDOLA, no mínimo legal, sem reflexos na pena definitiva. Mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.