DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE ROBERTO ADAO, com fundamento no artigo 105, I… — REsp REsp 2249880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE ROBERTO ADAO, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- REEXAME PROVIDO EM PARTE E RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
- CASO EM EXAME Reexame necessário e apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de auxílio-acidente.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente; e (ii) estabelecer o termo inicial, os critérios de correção monetária, juros e fixação dos honorários advocatícios.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00195.06094.06107.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSE ROBERTO ADAO, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 306):
ACIDENTÁRIO E PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL NO CASO CONCRETO. DATA DA CITAÇÃO. SUMULA 11 STJ. REEXAME PROVIDO EM PARTE E RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Reexame necessário e apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de auxílio-acidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente; e (ii) estabelecer o termo inicial, os critérios de correção monetária, juros e fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A perícia concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente, com importante comprometimento funcional nos joelhos e no punho direito. Contudo, o nexo concausal foi reconhecido apenas em relação às lesões nos joelhos. A prova técnica foi realizada por profissional imparcial, sob o crivo do contraditório e com base em dados empíricos e clínicos.
No que tange ao termo inicial do benefício, embora a sentença o tenha fixado na cessação do auxílio-doença, o perito atestou que a incapacidade definitiva somente se configurou em momento posterior, com base em dados clínicos. Assim, não se aplica, no caso concreto, a presunção de continuidade estabelecida no Tema nº 862 do STJ. Tampouco se acolhe a tese da extinção do processo, pois, conforme a teoria da asserção, a ausência de interesse de agir superveniente deve ensejar improcedência e não extinção. Diante disso, o termo inicial deve ser fixado na data da citação.
A atualização das parcelas vencidas deve seguir os critérios fixados no art. 3º da EC nº 113/21, conforme entendimento atual da jurisprudência.
Tratando-se de sentença ilíquida, a fixação dos honorários advocatícios deve ser remetida à fase de liquidação do julgado, aplicando-se a Súmula nº 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
Reexame necessário parcialmente provido e recurso do INSS improvido.
Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa ao artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e dissídio jurisprudencial com o Tema 862/STJ, sob os seguintes argumentos: (a) o v. acórdão recorrido, ao fixar o termo inicial do auxílio-acidente na data da citação, violou a regra expressa do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que determina que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença; (b) o
[trecho intermediário suprimido]
a compensar as sequelas remanescentes após a consolidação das lesões.
Desse modo, o acórdão recorrido, ao fixar o termo inicial do auxílio-acidente na data da citação, contrariou o disposto no art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e o entendimento firmado no Tema 862/STJ, impondo-se a reforma para que o termo inicial seja fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, ou seja, em 06/10/2016, observada, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e fixar o termo inicial do auxílio-acidente no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (06/10/2016), observada, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 86, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. TEMA 862/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.