DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamen… — REsp REsp 2249887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- 17): DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a tese do INSS de não-incidência do Tema 1.018 do STJ em caso de benefício previdenciário concedido judicialmente mediante reafirmação da DER.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6118, 9517
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 17):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1.018 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a tese do INSS de não-incidência do Tema 1.018 do STJ em caso de benefício previdenciário concedido judicialmente mediante reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o Tema 1.018 do STJ se aplica a benefícios previdenciários concedidos judicialmente mediante reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A tese do INSS de não-incidência do Tema 1.018 do STJ em hipóteses de reafirmação da DER foi afastada, apesar da argumentação de que tal ato "confirma" o acerto da decisão administrativa de negar o benefício no marco temporal originário. 4. O enunciado do Tema 1.018 do STJ não fez ressalvas quanto à sua incidência apenas aos casos de DER originária. 5. A maioria dos precedentes do TRF4 posiciona-se pela aplicação do Tema 1.018 do STJ também nos casos de reafirmação da DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 8. A tese do Tema 1.018 do STJ, que permite ao segurado optar pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação judicial, aplica-se também aos casos em que o benefício judicial decorre de reafirmação da DER.
___________
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais relevantes citados na decisão. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.018; TRF4, AC 5028554-17.2019.4.04.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 22.06.2023; TRF4, AG 5016050-27.2024.4.04.0000, Rel. Luísa Hickel Gamba, 9ª Turma, j. 09.08.2024; TRF4, AG 5007574-97.2024.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 07.08.2024; TRF4, AG 5010234-64.2024.4.04.0000, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 09.07.2024.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 20-23), a parte recorrente alega violação ao art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 e ao art. 927, III, do Código de Processo Civil, sustentando ser indevido o pagamento de parcelas atrasadas do benefício judicial concedido mediante reafirmação da Data de Entrada de Requerimento (DER) até a Data de Início do Benefício (DIB) mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação, por distinção em relação ao Tema 1.018 do Superior
[trecho intermediário suprimido]
conferido na via administrativa".
CONCLUSÃO
8. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015.
A ssim, conclui-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
Registre-se, ademais, que o STJ tem aplicado o Tema 1.018/STJ aos casos em que há a reafirmação da DER. Confiram-se: REsp 2.232.534/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, decisão monocrática, DJEN de 1º/10 /2025; REsp 2.226.571/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, decisão monocrática, DJEN de 3/9/2025; e REsp 2.218.508/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, decisão monocrática, DJEN de 5/8/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.018/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.