DECISÃO Vistos — REsp REsp 2249888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Apelação Cível, assim ementado (fl.
- AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL NO PRAZO DE UM ANO.
- Com a finalidade de aclarar a orientação vinculante do Tema STF 1184, o CNJ estabeleceu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, editando a Resolução nº 547/2024, de 22/02/2024.
- No que diz respeito à caracterização da movimentação útil, é fundamental veri car se o exequente de fato promove medidas e cazes e proveitosas ao recebimento de seu crédito, isto é, que produzam algum resultado efetivo, não bastando, para tanto, meros pedidos de diligências que não tragam qualquer resultado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10168, 10166
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Apelação Cível, assim ementado (fl. 120e):
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL NO PRAZO DE UM ANO. RETROATIVIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
1. Com a finalidade de aclarar a orientação vinculante do Tema STF 1184, o CNJ estabeleceu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, editando a Resolução nº 547/2024, de 22/02/2024.
2. É legítima a extinção da execução scal, por falta de interesse processual, quando o valor do débito na data do ajuizamento da execução, sem atualização posterior, for inferior a dez mil reais, e se fizer presente uma das seguintes hipóteses: (i) ausência de movimentação útil há mais de um ano e ausência de citação do devedor ou (ii) ausência de movimentação útil há mais de um ano e ausência de bens penhoráveis no caso de devedor citado.
3. No que diz respeito à caracterização da movimentação útil, é fundamental veri car se o exequente de fato promove medidas e cazes e proveitosas ao recebimento de seu crédito, isto é, que produzam algum resultado efetivo, não bastando, para tanto, meros pedidos de diligências que não tragam qualquer resultado.
4. Não há óbice quanto à aplicação dos comandos normativos constantes da Resolução CNJ n.º 547/24 às execuções já em andamento.
5. Não se veri ca violação ao princípio da especialidade na aplicação da Resolução n.º 547/2024 do CNJ e do tema 1184 do STF às execução scais movidas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional.
6. Apelação cível desprovida.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se violação aos arts. 8º da Lei 12.514/2011 e 927, III, do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que:
- Art. 8º da Lei 12.514/2011 "Inicialmente, pontua-se, a inaplicabilidade da decisão do STF aos débitos dos Conselhos Profissionais, visto que há regulamentação do valor dos débitos a serem cobrados judicialmente por meio da Lei 12.514/2011, alterada pela Lei 14.195/2021, que fixa o valor mínimo para a cobrança judicial." (fl. 126e); "Assim, tem-se, a inaplicabilidade da nova norma à presente execução em razão do princípio da especialidade, considerando que o Recorrente é um Conselho de Fiscalização profissional e segue, além da Lei nº 6.830/80, os ditames da Lei nº 12.514/2011" (fls. 127/128e); "Deste
[trecho intermediário suprimido]
a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (a rt. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.